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Document C2005/182/31
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 26 May 2005 in Case C-249/04: Reference for a preliminary ruling from the Cour du travail de Liège, Neufchâteau section José Allard v Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti) (Articles 48 and 52 of the EC Treaty (now, after amendment, Articles 39 EC et 43 EC) — Regulation (EEC) No 1408/71 — Self-employed persons pursuing professional activities in the territories of two Member States and residing in one of them — Requirement of a moderation contribution — Basis of calculation)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-249/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau): José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (Artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE) — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles — Exigência de uma quotização de moderação — Base de cálculo)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-249/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau): José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (Artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE) — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles — Exigência de uma quotização de moderação — Base de cálculo)
JO C 182 de 23.7.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
de 26 de Maio de 2005
no processo C-249/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau): José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (1)
(Artigos 48.o e 52.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.o CE e 43.o CE) - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles - Exigência de uma quotização de moderação - Base de cálculo)
(2005/C 182/31)
Língua do processo: francês
No processo C-249/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau (Bélgica), por decisão de 9 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, P. Kūris e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Os artigos 13.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, exigem que uma quotização — como a quotização de moderação devida nos termos do Decreto real n.o 289, de 31 de Março de 1984, — seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro cuja legislação da segurança social é aplicável, mesmo quando, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado. |
2) |
O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) não se opõe a que uma quotização dessa natureza, devida no Estado-Membro de residência e calculada tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro, seja imposta a trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais não assalariadas nesses dois Estados-Membros. |