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Document C2005/182/14

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-283/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): A. H. Kuipers contra Productschap Zuivel (Organização comum de mercado — Leite e produtos lácteos — Regulamento (CEE) n.° 804/68 — Regime nacional ao abrigo do qual as empresas de tratamento de leite aplicam reduções ao preço pago aos criadores de vacas leiteiras ou lhes pagam prémios em função da qualidade do leite entregue — Incompatibilidade)

JO C 182 de 23.7.2005, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-283/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): A. H. Kuipers contra Productschap Zuivel (1)

(Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Regulamento (CEE) n.o 804/68 - Regime nacional ao abrigo do qual as empresas de tratamento de leite aplicam reduções ao preço pago aos criadores de vacas leiteiras ou lhes pagam prémios em função da qualidade do leite entregue - Incompatibilidade)

(2005/C 182/14)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-283/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 27 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 2003, no processo A. H. Kuipers contra Productschap Zuivel, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues, K. Schiemann (relator) e M. Ilešič, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 26 de Maio de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O regime comum de preços no qual se baseia a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos instituída pelo Regulamento no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, opõe-se a que os Estados-Membros adoptem unilateralmente disposições que intervenham no mecanismo de formação de preços regulados, na mesma fase de produção, pela organização comum. É o caso de um regime como o que está em causa no processo principal que, independentemente da sua finalidade alegada ou demonstrada, institui um mecanismo por força do qual:

por um lado, as empresas de tratamento de leite devem efectuar uma redução sobre o preço do leite que lhes é entregue quando este não preencha determinados critérios de qualidade e,

por outro, o montante obtido deste modo durante um dado período por todas as empresas de tratamento de leite, é acumulado antes de ser redistribuído, após eventuais fluxos financeiros entre as empresas de tratamento de leite, sob a forma de prémios de um montante idêntico pagos por cada empresa de tratamento de leite, por cada 100 quilogramas de leite que lhes tenha sido entregue durante o período em causa, apenas aos criadores de vacas leiteiras que tenham entregue leite, que cumpre os referidos critérios de qualidade.


(1)  JO C 213 de 06.09.2003.


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