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Document C2005/182/09
Judgment of the Court (Third Chamber) of 2 June 2005 in Case C-136/03: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof Georg Dörr v Sicherheitsdirektion für das Bundesland Kärnten and Ibrahim Ünal v Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg (Free movement of persons — Public policy — Directive 64/221/EEC — Articles 8 and 9 — Refusal of residence permit and deportation order on criminal grounds — Appeal only on the legality of the measure ending the right of residence of the claimant — Appeal having no suspensory effect — Right of the claimant to submit observations on appropriateness before a body liable to give an opinion — EEC-Turkey Association Agreement — Free movement of workers — Articles 6(1) and 14(1) of Decision No 1/80 of the Association Council)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-136/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Georg Dörr e Ibrahim Ünal contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg (Livre circulação de pessoas — Ordem pública — Directiva 64/221/CEE — Artigos 8.° e 9.° — Proibição de residência e decisão de expulsão motivadas por infracções penais — Recurso jurisdicional apenas respeitante à legalidade da medida que põe termo à autorização de residência do interessado — Recurso sem efeito suspensivo — Direito de o interessado invocar considerações de oportunidade perante uma autoridade convidada a dar um parecer — Acordo de associação CEE-Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 6.°, n.° 1, e 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-136/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Georg Dörr e Ibrahim Ünal contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg (Livre circulação de pessoas — Ordem pública — Directiva 64/221/CEE — Artigos 8.° e 9.° — Proibição de residência e decisão de expulsão motivadas por infracções penais — Recurso jurisdicional apenas respeitante à legalidade da medida que põe termo à autorização de residência do interessado — Recurso sem efeito suspensivo — Direito de o interessado invocar considerações de oportunidade perante uma autoridade convidada a dar um parecer — Acordo de associação CEE-Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 6.°, n.° 1, e 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação)
JO C 182 de 23.7.2005, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 2 de Junho de 2005
no processo C-136/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Georg Dörr e Ibrahim Ünal contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg (1)
(Livre circulação de pessoas - Ordem pública - Directiva 64/221/CEE - Artigos 8.o e 9.o - Proibição de residência e decisão de expulsão motivadas por infracções penais - Recurso jurisdicional apenas respeitante à legalidade da medida que põe termo à autorização de residência do interessado - Recurso sem efeito suspensivo - Direito de o interessado invocar considerações de oportunidade perante uma autoridade convidada a dar um parecer - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 6.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação)
(2005/C 182/09)
Língua do processo: alemão
No processo C-136/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 18 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 26 Março de 2003, nos processos Georg Dörr contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Kärnten, e Ibrahim Ünal contra Sicherheitsdirektion für das Bundesland Vorarlberg, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
O artigo 9.o da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual os recursos jurisdicionais de uma decisão de expulsão do território deste último contra um nacional de um outro Estado-Membro não têm efeito suspensivo e a decisão de expulsão só pode ser objecto, no momento da apreciação desses recursos, de uma apreciação da legalidade, uma vez que não foi instituída nenhuma autoridade competente na acepção da referida disposição. |
2. |
As garantias processuais previstas nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 64/221 são aplicáveis aos nacionais turcos cuja situação jurídica é definida pelos artigos 6.o ou 7.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação. |