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Document C2005/171/52

Processo T-175/05: Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel AB, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Base Chemicals AB e Eka Chemicals AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 171 de 9.7.2005, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/32


Recurso interposto em 27 de Abril de 2005 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel AB, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Base Chemicals AB e Eka Chemicals AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-175/05)

(2005/C 171/52)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 27 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Akzo Nobel NV, com sede em Arnhem (Países Baixos), Akzo Nobel Nederland BV, com sede em Arnhem (Países Baixos), Akzo Nobel AB, com sede em Estocolmo (Suécia), Akzo Nobel Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos), Akzo Nobel Functional Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos), Akzo Nobel Base Chemicals AB, com sede em Skoghall (Suécia), e Eka Chemicals AB, com sede em Bohus (Suécia), representada por C. R. A. Swaak e A. Kayhko, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

examinar, nos termos do artigo 230.o CE, a legalidade da Decisão C(2004)4876 final da Comissão;

anular, nos termos do artigo 231.o CE, a decisão recorrida;

ou, em alternativa, reduzir o montante da coima;

e, ambas as alternativas, condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas das recorrentes.

Fundanentos e principais argumentos

As recorrentes contestam a Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-1/37.773 — AMCA), que considera que as recorrentes estiveram envolvidas num complexo de acordos e práticas concertadas que consistiu na fixação de preços, na repartição do mercado e em acções concertadas contra concorrentes no sector do ácido monocloroacético no EEE e que aplica uma coima às recorrentes.

Como fundamentos do seu recurso, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação e a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003 (1), na medida em que a Comissão também responsabilizou erradamente pela infracção a Akzo Nobel NV, a principal sociedade holding do grupo Akzo Nobel, e a Akzo Nobel AB. De acordo com as recorrentes, a Akzo Nobel NV não tinha uma influência decisiva sobre a política comercial das suas filiais.

As recorrentes alegam ainda que o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes excedia, no que se refere às companhias suecas que exercem a sua actividade no mercado do ácido monocloroacético, o limite de 10 % do volume de negócios fixado no Regulamento n.o 1/2003.

As recorrentes também invocam a violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 253.o CE.

Em alternativa, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu vários erros ao calcular a coima. Segundo as recorrentes, a Comissão classificou erradamente as empresas ao apreciar a gravidade da infracção para efeitos de determinar o montante principal da coima, violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar um factor multiplicador incorrecto e o princípio da igualdade de tratamento ao não aplicar a Comunicação da Comissão de 1996 (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207, de 18 de Julho de 1996, p. 4).


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