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Document C2005/149/12

F-Paris: Exploração de serviços aéreos regulares — Concursos lançados pela França nos termos do n.° 1, alínea d), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares a partir de Estrasburgo

JO C 149 de 21.6.2005, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/23


F-Paris: Exploração de serviços aéreos regulares

Concursos lançados pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares a partir de Estrasburgo

(2005/C 149/12)

1.   Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre o aeroporto de Estrasburgo, por um lado, e os aeroportos de Amesterdão, Milão e Munique, por outro, cujas condições foram publicadas respectivamente no Jornal Oficial da União Europeia C 85, de 9.4.2002, e C 257, de 25.10.2003.

Os concursos são lançados, de modo independente, para cada uma das ligações seguintes:

- Estrasburgo — Amesterdão,

- Estrasburgo — Milão (Malpensa/Linate/Bérgamo),

- Estrasburgo — Munique.

Caso nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar, em 17.9.2005, a exploração da ligação em causa, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supra-referido, limitar o acesso àquela rota a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços aéreos a contar de 17.10.2005, até à véspera da data de início da estação aeronáutica IATA de Verão de 2007, ou seja, 24.3.2007.

Os proponentes poderão apresentar propostas para a exploração de várias das ligações anteriormente mencionadas, nomeadamente se tal resultar na diminuição da compensação global requerida. Contudo, os concorrentes deverão indicar claramente, para cada rota, o montante da compensação solicitada, eventualmente modulado em função das diferentes hipóteses de selecção, para o caso de apenas ser seleccionada uma parte das rotas para as quais foram apresentadas propostas.

2.   Objecto dos concursos: Para cada uma das ligações mencionadas no ponto 1, fornecer, a partir de 17.10.2005, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, conforme publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 85, de 9.4.2002, e no Jornal Oficial da União Europeia C 257, de 25.10.2003.

3.   Participação nos concursos: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida emitida por força do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Processo de concurso: Os concursos obedecem ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o seu regulamento específico e o modelo de contrato de prestação de serviço público, bem como o seu anexo técnico (nota informativa sobre a situação demográfica e socioeconómica da zona de influência do aeroporto de Estrasburgo, nota sobre o aeroporto de Estrasburgo, estudo de mercado, nota sobre o Parlamento Europeu, texto das obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia), pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:

Ministère des affaires étrangères, direction des affaires budgétaires et financières, sous-direction du budget et des interventions financières, bureau des interventions, 23, rue la Pérouse, F-75775 Paris Cedex 16. Tel.: (33) 1 43 17 77 99. Fax: (33) 1 43 17 77 69. Correio electrónico: marie-francoise.luciani@diplomatie.gouv.fr.

6.   Garantia bancária: É necessário apresentar uma garantia bancária no montante de um milhão de euros emitida por uma instituição bancária estabelecida na União Europeia com uma notação de risco a longo prazo «Standard and Poors A+» (ou equivalente). Logo que a comissão de abertura de propostas tenha tomado a sua decisão, a garantia apresentada pelos candidatos não seleccionados será libertada. Esta garantia visa assegurar a boa execução do contrato pelo candidato seleccionado durante todo o período de vigência do mesmo e só será libertada aquando da aprovação definitiva das contas.

7.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos proponentes devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração de cada ligação durante todo o período de vigência do contrato (com um primeiro mapa discriminativo para o período de 17.10.2005 a 25.3.2006 e um segundo para o período de 26.3.2006 a 24.3.2007). O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado ex-post para cada período, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, com base nos documentos comprovativos, até ao limite do montante constante da proposta.

8.   Tarifas: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem especificar as tarifas previstas, bem como as suas condições de evolução.

9.   Duração, alteração e rescisão do contrato: O contrato entra em vigor em 17.10.2005 e termina na véspera do início da estação aeronáutica IATA de Verão de 2007, ou seja, em 24.3.2007. A execução do contrato será objecto de uma análise em concertação com a transportadora no final de cada um dos períodos definidos no ponto 7. Em caso de alteração imprevisível das condições de exploração, o montante da compensação poderá ser revisto.

Em conformidade com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 85, de 9.4.2002, e no Jornal Oficial da União Europeia C 257, de 25.10.2003, os serviços só podem ser interrompidos pela transportadora seleccionada após um pré-aviso mínimo de seis meses.

10.   Sanções: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9 será sancionado. A sanção é calculada do seguinte modo:

no primeiro ano, desde a data de início do contrato até 25.3.2006, aplicar um coeficiente multiplicador de três ao défice mensal médio verificado nos primeiros meses de exploração, multiplicado pelo número de meses de carência;

no ano seguinte, aplicar um coeficiente multiplicador de três ao défice mensal verificado no período anterior, multiplicado pelo número de meses de carência.

Se, por motivos de força maior, a transportadora não puder explorar o serviço em causa, o montante da compensação financeira poderá ser reduzido na proporção dos voos não efectuados.

Se a transportadora não explorar a ligação em causa por razões distintas do caso de força maior ou não respeitar as obrigações de serviço público, a Câmara de Comércio e Indústria de Estrasburgo ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderão:

reduzir o montante da compensação financeira na proporção dos voos não efectuados;

pedir explicações à transportadora e, caso não sejam satisfatórias, pôr termo ao contrato.

Estas sanções são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.

11.   Apresentação das propostas: As propostas devem dar entrada antes das 17h00 (hora local), no seguinte endereço:

Ministère des affaires étrangères, direction des affaires budgétaires et financières, sous-direction du budget et des interventions financières, bureau des interventions, 23, rue la Pérouse, F- 75775 Paris Cedex 16,

no máximo cinco semanas a contar da data da publicação do presente aviso de concursos no Jornal Oficial da União Europeia, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data desse aviso, ou mediante entrega em mão contra recibo.

12.   Validade do concurso: Em conformidade com o n.o 1, primeira frase da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade de cada concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de 17.9.2005, um programa de exploração da ligação em causa a partir de 17.10.2005, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem solicitar qualquer compensação financeira.


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