This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2005/106/66
Case T-65/05: Action brought on 7 February 2005 by Thomas Seldis against Commission of the European Communities
Processo T-65/05: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2005 por Thomas Seldis contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-65/05: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2005 por Thomas Seldis contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 106 de 30.4.2005, p. 31–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/31 |
Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2005 por Thomas Seldis contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-65/05)
(2005/C 106/66)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Thomas Seldis, residente em Amesterdão (Países Baixos), representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin M., Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
anular a decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que nomeia funcionário o recorrente estagiário, na parte em que não fixou o seu escalão de recrutamento no grau A6 e foi adoptada sem verificação da possibilidade de lhe conceder uma bonificação de escalão nos termos do artigo 32.o do Estatuto e do artigo 4.o das directivas internas de 11 de Outubro de 1984; |
2. |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente no presente processo opõe-se à sua classificação como funcionário estagiário na Direcção Geral CCR, no grau A7, no momento da sua nomeação.
A este propósito, alega a violação dos artigos 31.o e 32.o do Estatuto, assim como das directivas internas de 11 de Outubro de 1984 relativas à fixação do grau e do escalão dos funcionários, e mais concretamente à dos quadros científicos e técnicos que ocupam lugares remunerados por dotações inscritas no orçamento de investigação.
Considerando as suas pretensões, o recorrente alega designadamente que, no momento em que foi recrutado como funcionário, já possuía uma experiência profissional relevante de mais de oito anos.