EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/106/24

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 28 de Janeiro de 2005, no processo C-208/04 (pedido de decisão prejudicial Conseil d'Etat): Inter-Environnement Wallonie ASBL contra Région wallone (Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo — Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE — Conceito de «resíduo» — Lista das matérias equiparáveis a produtos)

JO C 106 de 30.4.2005, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/12


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 28 de Janeiro de 2005

no processo C-208/04 (pedido de decisão prejudicial Conseil d'Etat): Inter-Environnement Wallonie ASBL contra Région wallone (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de «resíduo» - Lista das matérias equiparáveis a produtos)

(2005/C 106/24)

Língua do processo: francês

No processo C-208/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica), por decisão de 29 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 2004, no processo Inter-Environnement Wallonie ASBL contra Région wallonne, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, P. Kūris (relator) e J. Klučka, juízes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Janeiro de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

 

O artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, opõe-se à introdução, pelos Estados de uma nova categoria de matérias não abrangidas pela categoria de resíduos nem pela de produtos, apesar de essa nova categoria de matérias poder conter substâncias ou objectos que podem caber na definição do conceito de «resíduo» na acepção da referida disposição.


(1)  JO C 179 de 10.07.2004.


Top