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Document C2005/093/71

Processo T-60/05: Recurso interposto, em 2 de Fevereiro de 2005, pela Union française de l'express (UFEX) e outros contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 93 de 16.4.2005, p. 39–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/39


Recurso interposto, em 2 de Fevereiro de 2005, pela Union française de l'express (UFEX) e outros contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-60/05)

(2005/C 93/71)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 2 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Union française de l'express (UFEX), com sede em Roissy Charles de Gaulle (França), DHL International SA, com sede em Roissy Charles de Gaulle (França), Federal Express International (France) SNC, com sede em Gennevilliers (França), e CRIE, com sede em Asnières (França), representadas por E. Morgan de Rivery e J. Derenne, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão SG-Greffe (2004) D/205294 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão que rejeitou a denúncia apresentada em Dezembro 1990 pela UFEX, então denominada SFEI, contra La Poste, relativa a subvenções cruzadas concedidas à Société française de messagerie internationale (SFMI), supostamente constitutivas de abuso de posição dominante. Esta decisão seguiu-se a um pedido de reabertura do processo na Comissão, após a anulação pelo órgão jurisdicional comunitário da decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 1994, que rejeitou a denúncia inicial (1).

A questão principal levantada pelo presente processo é a mesma que foi objecto dos acórdãos referidos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, ou seja, a de saber se a demandada respeitou as suas obrigações no âmbito do exame da denúncia. As recorrentes sustentam que a decisão impugnada, ao rejeitar a denúncia por uma suposta falta de interesse comunitário, viola as normas jurídicas relativas à apreciação do interesse comunitário, incorre numa contradição de fundamentos e contém uma série de erros de direito, quanto à rejeição da parte da denúncia baseada nos artigos 86.o CE, 82.o CE, 3.o, alínea g) CE e 10.o CE.

Em concreto, as recorrentes alegam, nomeadamente, que a Comissão cometeu erros de apreciação dos elementos que fazem necessariamente parte da definição de interesse comunitário, uma vez que, para justificar a sua conclusão de que não existe interesse comunitário, a Comissão deve apreciar a gravidade e a duração das infracções alegadas na denúncia. Em consequência, não basta determinar se persistem os efeitos anticoncorrenciais e, na falta destes, concluir que não existe qualquer interesse comunitário em continuar o exame da denúncia.

Quanto à duração da infracção, as recorrentes criticam o facto de a Comissão se limitar a verificar se persistem os efeitos acessórios das infracções alegadas (evolução das quotas de mercado, saídas do mercado, sensibilidade da procura aos preços, falta de efeitos persistentes em matéria de preços, etc.), sem atender ao efeito principal, de natureza estrutural, isto é, ao facto de ter colocado e mantido a SFMI Chronopost numa posição de líder de mercado.

Quanto à fundamentação, salienta-se que, na decisão impugnada, a Comissão afirma, por um lado, que pode perfeitamente verificar o grau de cobertura dos custos de La Poste, o que representa, tanto à luz do artigo 82.o como do artigo 87.o CE, o único cálculo que permite assegurar a existência de subvenções cruzadas e, por outro, que a razão pela qual não verificou o grau de cobertura dos custos da La Poste do artigo 82.o CE, é a de que isso implicaria uma duplicação do trabalho, que ela própria deve realizar quanto à parte da denúncia relativa a auxílios de Estado.

As recorrentes opõem-se igualmente à afirmação da Comissão de que as vantagens concedidas à Chronopost em matéria de desalfandegamento e de franquias fazem parte do âmbito de actuação do Estado francês no exercício da sua autoridade pública, não estando incluídas no domínio da aplicação do disposto nos artigos 82.o CE e 86.o CE, conjugados.


(1)  Acórdãos de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão (C-119/97 P, Colect., p. I-1341), e de 25 de Maio de 2000, Union française de l'express e o./Comissão (T-77/95, Colect., p. II-2167).


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