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Dokument C2005/093/50

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 15 de Fevereiro de 2005, no processo T-169/02, Cervecería Modelo, SA de CV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo de marca figurativa comunitária que reproduz uma garrafa de cerveja com o elemento nominativo «negra modelo» — Marca figurativa nacional anterior Modelo — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94)

JO C 93 de 16.4.2005, s. 25—25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/25


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Primeira Secção)

de 15 de Fevereiro de 2005

no processo T-169/02, Cervecería Modelo, SA de CV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo de marca figurativa comunitária que reproduz uma garrafa de cerveja com o elemento nominativo «negra modelo» - Marca figurativa nacional anterior Modelo - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 93/50)

Língua do processo: espanhol

No processo T-169/02, Cervecería Modelo, SA de CV, com sede no México (México), representada por C. Lema Devesa e A. Velázquez Ibáñez, advogados, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. Crespo Carrillo e I. de Medrano Caballero), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal, Modelo Continente Hipermercados, SA, com sede em Senhora da Hora (Portugal), representada por N. Cruz, J. Pimenta e T. Colaço Dias, advogados, que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Março de 2002 (processos R 536/2001-3 e R 674/2001-3), relativa a um processo de oposição entre Cervecería Modelo, SA de CV, e Modelo Continente Hipermercados, SA, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção), composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi e I. Labucka, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 15 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180 de 27.7.2002.


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