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Document C2005/093/21

    Processo C-54/05: Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

    JO C 93 de 16.4.2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/11


    Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

    (Processo C-54/05)

    (2005/C 93/21)

    Língua do processo: finlandês

    Deu entrada em 9 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Van Beck e M. Huttunen, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    Declarar que a República da Finlândia, ao exigir uma autorização de trânsito para veículos regularmente utilizados e registados noutro Estado-Membro, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE.

    2.

    Condenar a República da Finlândia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Decorre do disposto no Decreto finlandês 1598/1995, relativo ao registo dos veículos, que uma pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia é obrigada a pedir uma autorização temporária de trânsito para um veículo já regularmente registado e seguro noutro Estado-Membro, quando da importação deste ou do seu trânsito através da Finlândia com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro. Consequentemente, na falta dessa autorização, a pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia não pode utilizar neste Estado-Membro um veículo anteriormente registado e seguro noutro Estado-Membro. Por seu lado, a obtenção dessa autorização pressupõe que a pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia e importa um veículo registado noutro Estado-Membro se desloque a um ponto de passagem da fronteira onde possa pedir a autorização e pagar as taxas respectivas. O veículo não pode ser utilizado antes da emissão da autorização. Regra geral, a validade desta é de sete dias, durante os quais o importador do veículo deve registá-lo na Finlândia, se o pretender utilizar em regime diverso do da autorização temporária de trânsito.

    O artigo 28.o CE proíbe as restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente.

    Quando um residente na Finlândia importa um veículo registado noutro Estado-Membro ou o faz transitar através da Finlândia com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, tem de parar nas fronteiras da Finlândia para aí pedir uma autorização de trânsito e o veículo é sujeito a controlos fronteiriços sistemáticos que têm claramente características de restrições quantitativas à importação ou de medidas de efeito equivalente, na acepção do artigo 28.o CE.

    A Finlândia não apresentou qualquer fundamento para a sua tese de que não tem outra forma de garantir o controlo fiscal para além do regime da autorização de trânsito, o que significa, na prática, que a pessoa que tem a sua residência habitual na Finlândia é sistematicamente obrigada a submeter-se a formalidades fronteiriças específicas, designadamente, deslocar-se ao local de travessia da fronteira mais próximo e pedir uma autorização de trânsito, sem qualquer tipo de garantia legal de que poderá utilizar na Finlândia um veículo já regularmente registado, seguro e sujeito a controlo técnico noutro Estado-Membro. Estas formalidades sistemáticas constituem uma restrição fundamental à livre circulação de mercadorias.

    Mesmo que o Tribunal de Justiça venha a entender (quod non) que o regime em questão pode ser justificado a nível comunitário, com base no artigo 30.o CE, a Comissão considera que a duração da validade da autorização – regra geral de sete dias, segundo o decreto – é, em todo o caso, de uma brevidade desproporcionada.

    Com base nestas considerações, a Comissão entende que o regime de autorizações de trânsito instituído pelo Decreto 1598/1995, em vigor na Finlândia, é contrário aos artigos 28.o CE e 30.o CE. Mesmo que o Tribunal de Justiça venha a entender que o regime em questão pode ser justificado, a nível comunitário, com base no artigo 30.o CE, a Comissão considera que a duração da validade da autorização — regra geral de sete dias, segundo o decreto — é, em todo o caso, contrária aos artigos 28.o CE e 30.o CE.


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