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Document C2005/082/33
Case C-48/05: Reference for a preliminary ruling from the Landgericht Nürnberg-Fürth by order of that court of 28 January 2005 in Adam Opel AG v Autec AG (intervener in support of the defendant: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.)
Processo C-48/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.
Processo C-48/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.
JO C 82 de 2.4.2005, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.
(Processo C-48/05)
(2005/C 82/33)
Língua do processo: alemão
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005. O Landgericht Nürnberg-Fürth solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões, para a interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 6.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas:
1. |
O uso de uma marca protegida designadamente para «brinquedos» constitui um uso como marca, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da directiva sobre a marca comunitária, quando o fabricante de uma miniatura dum automóvel reproduz e comercializa em escala reduzida um veículo-modelo realmente existente, incluindo a marca colocada no modelo do titular da marca? |
2. |
Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa: A forma do uso da marca descrita na primeira questão é uma indicação da espécie ou da qualidade da miniatura dum veículo, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a) da directiva sobre a marca comunitária? |
3. |
Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa: Quais são os critérios relevantes nestes casos para se poder apreciar quando é que o uso da marca corresponde às práticas honestas em matéria comercial ou industrial? |
4. |
Estamos especialmente perante um caso destes quando o fabricante da miniatura dum veículo coloca na embalagem e numa parte acessória necessária para a utilização da miniatura um sinal reconhecível para o comércio como marca própria, bem como a denominação da sua empresa com a menção da sede da mesma? |