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Document C2005/082/33

    Processo C-48/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V.

    (Processo C-48/05)

    (2005/C 82/33)

    Língua do processo: alemão

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landgericht Nürnberg-Fürth, de 28 de Janeiro de 2005, no processo Adam Opel AG contra Autec AG, sendo interveniente em apoio da demandada: Deutscher Verband der Spielwaren-Industrie e.V., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2005. O Landgericht Nürnberg-Fürth solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões, para a interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 6.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas:

    1.

    O uso de uma marca protegida designadamente para «brinquedos» constitui um uso como marca, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da directiva sobre a marca comunitária, quando o fabricante de uma miniatura dum automóvel reproduz e comercializa em escala reduzida um veículo-modelo realmente existente, incluindo a marca colocada no modelo do titular da marca?

    2.

    Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:

    A forma do uso da marca descrita na primeira questão é uma indicação da espécie ou da qualidade da miniatura dum veículo, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a) da directiva sobre a marca comunitária?

    3.

    Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa:

    Quais são os critérios relevantes nestes casos para se poder apreciar quando é que o uso da marca corresponde às práticas honestas em matéria comercial ou industrial?

    4.

    Estamos especialmente perante um caso destes quando o fabricante da miniatura dum veículo coloca na embalagem e numa parte acessória necessária para a utilização da miniatura um sinal reconhecível para o comércio como marca própria, bem como a denominação da sua empresa com a menção da sede da mesma?


    (1)  JO 1989, L 40, p. 1.


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