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Document C2005/082/19

    Processo C-22/05: Acção intentada em 25 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/9


    Acção intentada em 25 de Janeiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

    (Processo C-22/05)

    (2005/C 82/19)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 25 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e N. Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    declarar que o Reino da Bélgica, ao excluir os trabalhadores ao serviço de feirantes do âmbito de aplicação das medidas nacionais que transpõem a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, n.o 3, e 17.o dessa directiva;

    2.

    condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A exclusão dos trabalhadores ao serviço de feirantes do âmbito de aplicação da legislação nacional que transpõe a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, não está prevista no artigo 1.o, n.o 3, desta directiva, que define o seu âmbito de aplicação. Com efeito, segundo esta disposição, a directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, com excepção dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna, da pesca marítima e de outras actividades no mar, bem como das actividades dos médicos em formação. A categoria dos trabalhadores ao serviço de feirantes não é mencionada neste artigo nem preenche as condições de qualquer das derrogações admitidas pelo artigo 17.o da directiva, derrogações essas que, de resto, não foram invocadas pelas autoridades belgas. Portanto, ao introduzir uma excepção não prevista na própria directiva, a Bélgica procedeu à transposição incorrecta da mesma, o que constitui incumprimento das obrigações que lhe incumbem.


    (1)  JO L 307, p. 18.


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