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Document C2005/082/09

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-59/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Não transposição no prazo fixado)

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/5


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    de 27 de Janeiro de 2005

    no processo C-59/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação - Não transposição no prazo fixado)

    (2005/C 82/09)

    Língua do processo: francês

    No processo C-59/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 11 de Fevereiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Banks) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e A. Bodard-Hermant), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. Malenovský (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    A República Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o, n.o 1, e aos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

    2.

    A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

    3.

    Cada uma das partes suportará as suas despesas.


    (1)  JO C 71 de 20.03.2004.


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