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Document C2005/069/37

    Processo T 475/04: Recurso interposto em 24 de Novembro de 2004 pelas sociedades Bouygues SA e Bouygues Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 69 de 19.3.2005, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    19.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/20


    Recurso interposto em 24 de Novembro de 2004 pelas sociedades Bouygues SA e Bouygues Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T 475/04)

    (2005/C 69/37)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 24 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelas sociedades Bouygues SA, com sede em Paris, e Bouygues Télécom, com sede em Boulogne-Billancourt (França), representadas por Louis Vogel, Joseph Vogel, Bernard Amory, Alexandre Verheyden, François Sureau e Didier Theophile, avocats.

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    anular a Decisão da Comissão C(2004)2647 de 20 de Julho de 2004 – Auxílio de Estado — França relativa à modificação das taxas devidas pela Orange e pela SFR a título das licenças Universal Mobile Telecommunication System (UMTS);

    2.

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto contra a Decisão n.o C(2004)2647 final, de 20 de Julho de 2004, da Comissão, que concluiu pela não existência de um auxílio do Estado francês em benefício da Orange France e da SFR devido a redução a posteriori da taxa de 4,995 milhões de euros que cada um dos operadores se tinha comprometido a pagar ao Estado francês em contrapartida da licença Universal Mobile Telecommunication System (UMTS) que lhe foi atribuída em 18 de Julho de 2001. Através da adopção dessa decisão foi rejeitada a queixa apresentada pelas sociedades recorrentes.

    É recordado a este respeito que o Governo francês abriu dois concursos para adjudicar as licenças UMTS. O primeiro, no qual a Orange France e a SFR participaram, foi lançado em Agosto de 2000. O montante da taxa foi fixado em 4,995 milhões de euros por licença. A sociedade Bouygues Télécom optou por não concorrer devido ao preço fixado. No âmbito do segundo concurso, o montante da taxa foi reduzido para 619 mil milhões euros. A Bouygues Télécom obteve uma licença UMTS no final desse segundo concurso. Ora, entretanto, o Governo francês decidiu igualar retroactivamente o montante das taxas previsto no âmbito do primeiro concurso com o previsto no segundo concurso.

    Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes alegam em primeiro lugar a violação do artigo 87.o do Tratado. Afirmam a este respeito que:

    As taxas estatais em causa são receitas públicas e o Estado francês, ao alterar retroactivamente o montante das taxas a pagar pela Orange e pela SFR, renunciou receber um crédito líquido, exigível e determinado;

    Ao basear-se na consideração de que a decisão impugnada é justificada pelo princípio da não discriminação, a Comissão eximiu-se no caso em apreço do debate quanto ao fundo. Nomeadamente, é afirmado a este respeito que a Orange e a SFR puderam, devido aos efeitos da decisão do Governo francês, beneficiar de uma vantagem temporal que consiste na possibilidade de penetrar, de modo precoce, no mercado de UMTS tendo-lhes sido garantido, quando nada tinha sido previsto nesse sentido durante o primeiro concurso, que o montante da sua taxa UMTS seria reduzido ao nível do exigido no segundo concurso;

    A decisão em causa afectou de modo real a concorrência ao permitir à Orange e à SFR, operadores já poderosos no mercado francês da telefonia móvel, consolidar a sua posição no mercado emergente de UMTS e, consequentemente, limitar o acesso dos seus concorrentes a esse mercado.

    Além disso, as recorrentes consideram que ao limitar-se a afirmar que a concessão das licenças UMTS não é equiparável a uma transacção de mercado, sem mais explicações, a recorrida não fundamentou suficientemente a sua decisão violando o artigo 230.o do Tratado.

    Por último, as recorrentes consideram que a Comissão violou os artigos 87.o e 88.o CE ao não examinar a medida em causa no âmbito do procedimento formal de exame previsto por essas disposições.


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