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Document C2005/069/32
Order of the Court of First Instance of 13 December 2004 in Case T-269/04 IDOM SA v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM) (Community trade mark — Withdrawal of application for registration — No need to adjudicate)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Dezembro de 2004, no processo T-269/04, IDOM SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Desistência do pedido de registo — Extinção da instância)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Dezembro de 2004, no processo T-269/04, IDOM SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Desistência do pedido de registo — Extinção da instância)
JO C 69 de 19.3.2005, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
19.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/16 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 13 de Dezembro de 2004
no processo T-269/04, IDOM SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Desistência do pedido de registo - Extinção da instância)
(2005/C 69/32)
Língua do processo: espanhol
No processo T-269/04, IDOM SA, com sede em Bilbau (Espanha), representada por Tatiana Villate Consonni, advogada, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agente: Ignacio de Medrano Caballero), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI a sociedade IDOM Inc., com sede em Nova Jersey (Estados Unidos), representada por Fry Heath & Spence LLP, advogados, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Abril de 2004 (processo R 153/2003-2), relativa ao registo do sinal IDOM como marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, e M. E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes; secretário: H. Jung, proferiu, em 13 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
É extinta a instância. |
2. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 217 de 28.8.2004