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Document C2004/314/50

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância, 22 de Setembro de 2004, no processo T-44/03, Giorgio Lebedef e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Funcionários — Remuneração — Despesas de viagem — Modificação do método de cálculo — Segundo recurso relativo a anos diferentes — Caso julgado — Inexistência de elementos susceptíveis de pôr em causa o acórdão proferido — Recurso manifestamente improcedente)

    JO C 314 de 18.12.2004, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/20


    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    22 de Setembro de 2004

    no processo T-44/03, Giorgio Lebedef e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (Funcionários - Remuneração - Despesas de viagem - Modificação do método de cálculo - Segundo recurso relativo a anos diferentes - Caso julgado - Inexistência de elementos susceptíveis de pôr em causa o acórdão proferido - Recurso manifestamente improcedente)

    (2004/C 314/50)

    Língua do processo: francês

    No processo T-44/03, Giorgio Lebedef, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Senningerberg (Luxemburgo), e 49 outros funcionários cujos nomes figuram em anexo ao despacho, representados por G. Bounéou, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Curall e V. Joris, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão relativa à modificação, durante 1993, 1994 e 1995, do procedimento utilizado para o cálculo das despesas de viagem anual com destino à Grécia, no que diz respeito ao itinerário por Brindisi, e a anulação das folhas de vencimento dos recorrentes que executam essa decisão, o Tribunal (Terceira Secção), composto por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 22 de Setembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


    (1)   JO C 101 de 26.4.2003.


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