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Document C2004/300/36

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de Outubro de 2004, no processo C-60/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Wolff & Müller GmbH & Co. KG contra José Filipe Pereira Félix («Artigo 49.° CE — Restrições à livre prestação de serviços — Empresas do sector da construção civil — Subempreitada — Obrigação da empresa de se constituir fiadora relativamente ao salário mínimo dos trabalhadores contratados por um subempreiteiro»)

JO C 300 de 4.12.2004, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 12 de Outubro de 2004

no processo C-60/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht): Wolff & Müller GmbH & Co. KG contra José Filipe Pereira Félix (1)

(«Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Empresas do sector da construção civil - Subempreitada - Obrigação da empresa de se constituir fiadora relativamente ao salário mínimo dos trabalhadores contratados por um subempreiteiro»)

(2004/C 300/36)

Língua do processo: alemão

No processo C-60/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), por despacho de 6 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2003, no processo Wolff & Müller GmbH & Co. KG contra José Filipe Pereira Félix, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 12 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 5.o da Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, interpretado à luz do artigo 49.o CE, não se opõe, num caso como o do processo principal, a normas nacionais segundo as quais uma empresa de construção que contrata outra empresa para efectuar obras de construção responde como fiadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelas obrigações dessa empresa ou de um seu subempreiteiro relativas ao pagamento do salário mínimo dos trabalhadores ou das cotizações para um organismo comum às partes numa convenção colectiva, quando o salário mínimo consista num montante a pagar ao trabalhador, após dedução dos impostos e cotizações para a segurança social e para a promoção do emprego ou de outras prestações semelhantes em matéria de segurança social (salário líquido), e quando aquelas normas não tenham como objectivo prioritário a protecção da remuneração do trabalhador ou quando a protecção da remuneração seja apenas um seu objectivo secundário.


(1)  JO C 112 de 10. 5. 2003.


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