Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/300/13

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal pleno), de 19 de Outubro de 2004, no processo C-200/02 (pedido de decisão prejudicial da Immigration Appellate Authority): Kunqian Catherine Zhu, Man Lavette Chen contra Secretary of State for the Home Dep (Direito de residência — Criança que tem a nacionalidade de um Estado-Membro, mas reside noutro Estado-Membro — Progenitores nacionais de um Estado terceiro — Direito da mãe de residir noutro Estado-Membro)

    JO C 300 de 4.12.2004, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/7


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Tribunal pleno)

    de 19 de Outubro de 2004

    no processo C-200/02 (pedido de decisão prejudicial da Immigration Appellate Authority): Kunqian Catherine Zhu, Man Lavette Chen contra Secretary of State for the Home Dep (1)

    (Direito de residência - Criança que tem a nacionalidade de um Estado-Membro, mas reside noutro Estado-Membro - Progenitores nacionais de um Estado terceiro - Direito da mãe de residir noutro Estado-Membro)

    (2004/C 300/13)

    Língua do processo: inglês

    No processo C-200/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 234.o CE, submetido pela Immigration Appellate Authority (Reino Unido), por decisão de 27 de Maio de 2002, entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 2002, no processo Kunqian Catherine Zhu, Man Lavette Chen contra Secretary of State for the Home Department, o Tribunal de Justiça (tribunal pleno), composto por V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, presidentes de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 19 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    O artigo 18.o CE e a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência conferem, em circunstâncias como as do processo principal, ao nacional de um Estado Membro, menor, de tenra idade, abrangido por um seguro de doença adequado e a cargo de um dos progenitores, por sua vez nacional de um Estado terceiro, cujos recursos são suficientes para que o primeiro não se torne uma sobrecarga para as finanças públicas do Estado Membro de acolhimento, o direito a residir por tempo indeterminado no território deste último Estado. Neste caso, esses mesmos artigos permitem ao progenitor que efectivamente tem esse nacional à sua guarda residir com este último no Estado Membro de acolhimento.


    (1)  JO C 180 de 27.7.2002.


    Top