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Document C2004/284/54

    Processo T-385/04: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 284 de 20.11.2004, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/27


    Recurso interposto em 20 de Setembro de 2004 por Gregorio Valero Jordana contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-385/04)

    (2004/C 284/54)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada, em 20 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Gregorio Valero Jordana, com domicílio em Bruxelas, representado por Massimo Merola e Isabelle van Schendel, avocats.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular a decisão do Director-Geral do Serviço Jurídico que lhe atribui um único ponto de prioridade a título do exercício de promoção de 2003, tal como resulta do sistema informático Sysper 2;

    Anular a decisão da AIPN que lhe atribui um total de 20 pontos a título do exercício de promoção 2003, tal como resulta do sistema informático Sysper2; a lista de mérito dos funcionários de grau A5 a título do exercício 2003, segundo as propostas dos Comités de promoção, publicada nas Informações Administrativas n.o 69-2003 de 13 de Novembro de 2003; a lista dos funcionários promovidos para o grau A4 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.o 73-2003 de 27 de Novembro de 2003; e a decisão de não inscrever o seu nome nas referidas listas;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    No presente processo, o recorrente opõe-se à atribuição de um ponto de prioridade a título do exercício de avaliação 2003, assim como à recusa de a AIPN o promover ao grau A 4, nesse mesmo exercício.

    Para fundamentar o seu recurso, alega em primeiro lugar que o artigo 45.o do Estatuto exige que o mérito seja o critério determinante para a atribuição de pontos de prioridade pela Direcção-Geral e para a promoção. No entanto, no sistema posto em causa no presente processo, as promoções são determinadas pela atribuição de pontos de prioridade, sob proposta de cada Direcção-Geral ou do Comité de promoção, sem que se proceda ao exame comparativo dos méritos de todos os funcionários que podem ser promovidos em cada grau. Consequentemente, os artigos 6.o, 8.o e 10.o da decisão da Comissão de 26 de Abril de 2002, relativa às disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto (DGE), violam o artigo 45.o do Estatuto. Além disso, ao atribuir a cada Direcção-Geral uma quota uniforme de pontos por funcionário, estas regras impedem a AIPN de proceder a esse exame comparativo.

    O recorrente especifica, quanto a este aspecto, que as decisões impugnadas são a consequência dos critérios postos em prática no Serviço Jurídico para a atribuição dos pontos de prioridade, que conduzem à atribuição desses pontos a título prioritário aos funcionários que têm a maior antiguidade no grau, independentemente dos respectivos méritos. Tal abordagem constitui um desvio de poder, uma vez que tem por objectivo a promoção do maior número de funcionários e preparar as promoções para os anos futuros, ou seja, um objectivo diferente daquele que o Estatuto prevê, que é recompensar pelo mérito.

    O recorrente invoca igualmente dois vícios nos procedimentos, na medida em que a atribuição dos pontos de prioridade em causa terá sido decidida não existindo proposta da Direcção do Serviço Jurídico e sem que se tenha observado o dever de fundamentação.

    O recorrente alega ainda a violação do princípio do direito à carreira, assim como a ilegalidade dos artigos 9.o, 12.o, n.o 3 e 13.o dos DGE.


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