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Document C2004/262/87

    Processo T-314/04: Recurso interposto em 27 de Julho de 2004 por República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 262 de 23.10.2004, p. 46–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/46


    Recurso interposto em 27 de Julho de 2004 por República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-314/04)

    (2004/C 262/87)

    Língua do processo: alemão

    Deu entrada em 27 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por Claus-Dieter Quassowsky e Cristoph von Donat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular a Decisão da Comissão, comunicada por ofício da Direcção Geral da Política Regional, de 17 de Maio de 2004, na medida em que reduz a comparticipação da Comunidade a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no Programa Objectivo 2 1997-1999 Renânia do Norte-Vestefália (FEDER n.o 97.02.13.005/ARINCO n.o 97.DE.16.005) para , euros e recusa às autoridades alemãs o pagamento do saldo restante, no valor de , euros.

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega, nos termos do artigo 230.o CE, violação de normas de direito comunitário derivado e de princípios gerais de direito, erro manifesto de apreciação da Comissão e falta de fundamentação da decisão recorrida.

    Por essa decisão, a Comissão reduziu a participação da Comunidade a cargo do FEDER no Programa Objectivo 2 1997 1999 Renânia do Norte-Vestefália (FEDER n.o 97.02.13.005/ARINCO n.o 97.DE.16.005) para , euros e recusa às autoridades alemãs o pagamento da quantia restante, no valor de 5.488.569,24 euros. A redução baseia-se no menor recurso ao programa em algumas medidas e maior noutras relativamente ao projecto de financiamento indicativo. A compensação não foi efectuada dentro dos capítulos principais do programa mas sim no conjunto do mesmo.

    A Comissão considera que só se podia proceder a uma reafectação (transfer) entre medidas e não entre os diversos capítulos principais do programa, salvo nova decisão prévia da Comissão. O mesmo cabe dizer relativamente às despesas efectivamente superiores efectuadas no âmbito do programa autorizados que não estejam afectadas a um pedido de aumento da comparticipação FEDER.

    O Governo federal considera que as reafectações são objectivamente justificadas. Alega que estas, em montante irrelevante, prosseguiam melhor os objectivos comunitários de desenvolvimento. Não existe razão para a sua redução. Em particular considera que a redução da comparticipação FEDER autorizada não pode justificar-se no facto de as autoridades e instituições competentes do Land da Renânia do Norte-Vestefália terem feito uma utilização flexível do projecto financeiro indicativo do programa de intervenções estruturais comunitárias nos territórios abrangidos pelo objectivo 1 durante o período entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999. Assim, a redução do saldo restante é contrária ao direito comunitário.

    Por outro lado, o Governo federal alega que, na medida em que não se permite qualquer flexibilidade a nível dos capítulos principais quando, ao terminar um período de desenvolvimento, não se pode obter qualquer autorização formal da sua parte, a Comissão limita a capacidade de actuação do Estado-Membro ou das autoridades e instituições locais competentes de forma contrária aos objectivos prosseguidos.


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