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Document C2004/262/25

Processo C-301/04 P: Recurso interposto em 14 de Julho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias, do acórdão proferido em 29 de Abril de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, entre Tokai e o. e a Comissão das Comunidades Europeias, na parte respeitante ao processo T-239/01

JO C 262 de 23.10.2004, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/13


Recurso interposto em 14 de Julho de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias, do acórdão proferido em 29 de Abril de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, entre Tokai e o. e a Comissão das Comunidades Europeias, na parte respeitante ao processo T-239/01

(Processo C-301/04 P)

(2004/C 262/25)

Deu entrada em 14 de Julho de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Walter Mölls, Wouter Wils e Heike Gading, com domicílio escolhido no Luxemburgo, do acórdão proferido em 29 de Abril de 2004 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01, entre Tokai e o. e a Comissão das Comunidades Europeias, na parte respeitante ao processo T-239/01.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular o n.o 2 da parte decisória do acórdão de 29 de Abril de 2004 do Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01 (1).

2.

Condenar a SGL Carbon AG nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004 diz respeito à Decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 — Eléctrodos de grafite; JO 2002 L 100, p. 1, a seguir «decisão»).

O acórdão confirmou que as sete recorrentes, membros do cartel dos eléctrodos de grafite entre 1992 e 1998 e destinatárias da decisão, infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do acordo EEE, bem como o alcance da infracção. Contudo, reduziu as coimas aplicadas em medidas desiguais.

O recurso diz respeito à redução concedida à sociedade SGL (processo T-239/01, n.o 2 da parte decisória do acórdão), exposta nos n.os 401 a 412 do acórdão recorrido. Respeita, em especial, às considerações do Tribunal de Primeira Instância sobre o alcance do direito das empresas de não prestarem informações que contribuam para a sua própria condenação, considerações que também tëm efeitos indirectos na delimitação dos poderes de investigação da Comissão.

O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 407 a 409 e 412 do acórdão, que as respostas da sociedade SGL ao pedido de informações que lhe tinha sido dirigido nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, — ao contrário do entendimento defendido pela Comissão na decisão — conferiam à SGL o direito a uma redução da coima nos termos da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996 C 207, p. 4; a seguir «decisão sobre a cooperação»). Além disso o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a alegação da Comissão de que uma eventual redução pelas respostas da SGL devia, de qualquer forma, ser menor do que nos casos de iniciativa própria da empresa (n.o 410 do acórdão).

No entender da Comissão, as referidas partes do acórdão estão feridas de erro de direito, pelo que o acórdão viola os artigos 15.o e 11.o do Regulamento n.o 17, conjugado com a comunicação sobre a cooperação.

Quanto à questão de saber se as respostas ao pedido de informações da Comissão levariam, em princípio, a uma redução

De acordo com jurisprudência assente, as respostas aos pedidos de informações nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 (actual artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003) não têm que ser, por princípio, encaradas como uma cooperação pela qual deva ser concedida uma redução. Se a empresa não der resposta a esse pedido, a Comissão pode, nomeadamente por decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o 17 (artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003), intimá-la a prestar a informação exigida. É certo que algumas respostas podem dar origem a uma redução pela cooperação durante a investigação, nomeadamente se a questão colocada não poderia ser formulada numa decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o17, pelo facto de ofender de modo inadmissível o direito de defesa da empresa.

Os critérios para se delimitar as perguntas admissíveis das inadmissíveis foram desenvolvidos no acórdão Orkem (374/87, Colect. 1989, p. 3283). Segundo este acórdão, a Comissão pode, sem restrições, exigir a entrega dos documentos existentes que respeitem ao objecto das investigações. Pode também exigir à empresa «todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento» (acórdão Orkem, n.o 34). Contudo, «a Comissão não pode impor à empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão» (acórdão Orkem, n.o 35). O Tribunal de Primeira Instância inobservou esta distinção no n.o 408 do acórdão recorrido. O n.o 408 respeita unicamente à entrega da documentação existente, que podia ser exigida sem violação do direito de defesa da DGL.

O mesmo vale para os outros pedidos de informações, tratados no n.o 412 do acórdão. Uma vez que a Comissão soube que a SGL tinha avisado outra empresa da preparação de uma inspecção, perguntou-lhe, nomeadamente, a que outras empresas tinha transmitido essa informação. A SGL identificou uma outra empresa, tendo, porém, ocultado que também tinha avisado uma terceira empresa, o que a Comissão veio depois a saber. Com essa pergunta, a Comissão tentava obter uma informação «sobre […] factos» mas não estava a intimar a empresa a «fornecer respostas através das quais [fosse] levada a admitir a existência da infracção». Quanto à consideração do Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão utilizou as informações prestadas pela SGL na sua resposta como circunstância agravante, a Comissão afirma que tinha antes de mais de fazer prova da infracção.

Quanto à medida da redução no caso de colaboração precedida de um pedido de informações

Na medida em que um elemento fornecido na cooperação da SGL pudesse ser considerado resposta a uma pergunta, que, no âmbito de um pedido imperativo de informações, isto é, um pedido de informações sob a forma de decisão, fosse considerada inadmissível, o Tribunal de Primeira Instância, no n.o 410 do acórdão recorrido, não teve em conta que qualquer redução só é devida por um contributo que tenha valorizado a investigação da Comissão. Esse contributo é comparativamente maior quando é um contributo espontâneo, que, por ter sido prestado muito cedo, permite à Comissão evitar desde logo medidas de investigação, tais como a preparação e elaboração de um pedido de informações (mesmo não vinculativo).


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


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