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Document C2004/251/44
Case T-282/04: Action brought on 9 July 2004 by the Italian Republic against the Commission of the European Communities
Processo T-282/04: Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-282/04: Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 251 de 9.10.2004, p. 24–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/24 |
Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-282/04)
(2004/C 251/44)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 9 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada pelo avvocato dello Stato Gianni De Bellis.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a Decisão C(2004) 1706 da Comissão, de 24 de Abril de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», na parte em que |
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efectuou uma correcção de 19 058 682 euros no ponto Desenvolvimento Rural — Medida b. «Estabelecimento de Jovens Agricultores» do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Toscana |
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efectuou uma correcção forfetária de 2 % do montante de 2 758 501 euros relacionado com o fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
As despesas excluídas do financiamento comunitário pela decisão impugnada dizem respeito, quanto à recorrente, à medida «Estabelecimento de Jovens Agricultores», prevista no documento de programação sobre o desenvolvimento rural na Região Toscana, aprovado pela Decisão C(2000) 2510, de 7 de Setembro de 2000, bem como a correcção forfetária de 2 % aplicada ao fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes, que, segundo a Comissão, não permitem um sistema de controlo com suficientes garantias.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:
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No que respeita à medida «Estabelecimento de Jovens Agricultores», a violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (1), dos artigos 35.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (3), bem como dos princípios aplicáveis à correcção financeira. |
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No que respeita ao fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes, a violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 729/70, já referido. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13; EE 03 F3 p. 220).
(2) Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 214 de 13.8.1999, p. 31).
(3) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).