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Document C2004/251/44

Processo T-282/04: Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 251 de 9.10.2004, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/24


Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-282/04)

(2004/C 251/44)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 9 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada pelo avvocato dello Stato Gianni De Bellis.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão C(2004) 1706 da Comissão, de 24 de Abril de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», na parte em que

efectuou uma correcção de 19 058 682 euros no ponto Desenvolvimento Rural — Medida b. «Estabelecimento de Jovens Agricultores» do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Toscana

efectuou uma correcção forfetária de 2 % do montante de 2 758 501 euros relacionado com o fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

As despesas excluídas do financiamento comunitário pela decisão impugnada dizem respeito, quanto à recorrente, à medida «Estabelecimento de Jovens Agricultores», prevista no documento de programação sobre o desenvolvimento rural na Região Toscana, aprovado pela Decisão C(2000) 2510, de 7 de Setembro de 2000, bem como a correcção forfetária de 2 % aplicada ao fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes, que, segundo a Comissão, não permitem um sistema de controlo com suficientes garantias.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

No que respeita à medida «Estabelecimento de Jovens Agricultores», a violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (1), dos artigos 35.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (3), bem como dos princípios aplicáveis à correcção financeira.

No que respeita ao fornecimento de ajuda alimentar aos indigentes, a violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 729/70, já referido.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13; EE 03 F3 p. 220).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 214 de 13.8.1999, p. 31).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).


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