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Document C2004/251/32
Order of the President of the Court of First Instance of 2 July 2004 in Case T-76/04 R, Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG v Commission of the European Communities (Interim measures — Regulation (EC) No 2032/2003 — Biocidal products — Admissibility of the application)
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Julho de 2004, no processo T-76/04 R: Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.° 2032/2003 — Produtos biocidas — Admissibilidade do pedido)
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 2 de Julho de 2004, no processo T-76/04 R: Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.° 2032/2003 — Produtos biocidas — Admissibilidade do pedido)
JO C 251 de 9.10.2004, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/17 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 2 de Julho de 2004
no processo T-76/04 R: Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 2032/2003 - Produtos biocidas - Admissibilidade do pedido)
(2004/C 251/32)
Língua do processo: inglês
No processo T-76/04 R, Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG, com sede em Kirchheimboladen (Alemanha), representada por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e F. Simonetti, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de suspensão da execução dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e dos anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1), o presidente do Tribunal proferiu, em 2 de Julho de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |