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Document C2004/228/96

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2004 no processo T-264/03, Jürgen Schmoldt e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Prazo para interposição de recurso — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem individualmente respeito — Decisão — Normas de isolamento térmico — Inadmissibilidade)

    JO C 228 de 11.9.2004, p. 42–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/42


    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 25 de Maio de 2004

    no processo T-264/03, Jürgen Schmoldt e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (Recurso de anulação - Prazo para interposição de recurso - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem individualmente respeito - Decisão - Normas de isolamento térmico - Inadmissibilidade)

    (2004/C 228/96)

    Língua do processo: alemão

    No processo T-264/03, Jürgen Schmoldt, residente em Dallgow-Döberitz (Alemanha), Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha), Hauptverband der Deutschen Bauindustrie eV, com sede em Berlim (Alemanha), representados por H.-P. Schneider, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: K. Wiedner, assistido por A. Böhlke, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto a anulação do artigo 1.o, conjugado com o quadro 1 do anexo, da Decisão 2003/312/CE da Comissão, de 9 de Abril de 2003, relativa à publicação da referência das normas relativas a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso, ao abrigo da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 114, p. 50), o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 25 de Maio de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrida, e ainda as referentes ao processo de medidas provisórias T-264/03 R.


    (1)  JO C 239 de 4.10.2003.


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