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Document C2004/228/03

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Julho de 2004 no processo C-349/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Bielefeld): Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH contra ADS Anker GmbH (Política social — Artigos 4.° e 11.° da Directiva 94/45/CE — Conselho de empresa europeu — Informação e consulta aos trabalhadores em empresas de dimensão comunitária — Obrigação de a direcção central prestar determinadas informações aos representantes dos trabalhadores)

    JO C 228 de 11.9.2004, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    de 15 de Julho de 2004

    no processo C-349/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Bielefeld): Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH contra ADS Anker GmbH (1)

    (Política social - Artigos 4.o e 11.o da Directiva 94/45/CE - Conselho de empresa europeu - Informação e consulta aos trabalhadores em empresas de dimensão comunitária - Obrigação de a direcção central prestar determinadas informações aos representantes dos trabalhadores)

    (2004/C 228/03)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-349/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Arbeitsgericht Bielefeld (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Betriebsrat der Firma ADS Anker GmbH e ADS Anker GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.o e 11.o da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254, p. 64), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: H. A. Rühl, administrador principal, proferiu em 15 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    Os artigos 4.o, n.o 1, e 11.o da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros são obrigados a impor à empresa que tem sede no seu território, e que constitui a direcção central de um grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção dos artigos 2.o, n.o 1, alínea e), e 3.o, n.o 1, da directiva, ou a direcção central presumida, na acepção do seu artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, a obrigação de prestar a outra empresa do mesmo grupo com sede noutro Estado-Membro as informações pedidas a esta última pelos representantes dos seus trabalhadores, quando essas informações não estão na posse desta outra empresa e quando são indispensáveis à abertura das negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu.


    (1)  JO C 369 de 22.12.2001.


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