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Document C2004/217/60
Case T-250/04: Action brought on 21 June 2004 by Philippe Combescot against the Commission of the European Communities
Processo T 250/04: Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, por Philippe Combescot contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T 250/04: Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, por Philippe Combescot contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 217 de 28.8.2004, p. 33–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/33 |
Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, por Philippe Combescot contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T 250/04)
(2004/C 217/60)
Língua do processo: italiano
Deu entrada, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Philippe Combescot, representado por Alberto Maritati e Viola Messa, avvocati.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar ilegal a decisão de exclusão do pedido de participação no concurso para provimento do lugar de Chefe de Delegação na Colômbia, publicado em 28 de Maio de 2003 (aviso de lugar vago COM/091/03); para o efeito, anular todo o processo de concurso e a consequente decisão de nomeação para o lugar a concurso; reconhecer que Philippe Combescot sofreu danos na sua imagem e na sua profissionalidade com graves repercussões no seu equilíbrio psicológico, causados pela decisão ilegal de exclusão do concurso; pagar a Philippe Combescot, a título de ressarcimento do prejuízo, o montante de 100 000 euros. |
Fundamentos e principais argumentos:
O recorrente do presente processo opõe-se à recusa da recorrida em aceitar a sua candidatura para o lugar vago referente à nomeação para o lugar de Chefe da Delegação da Colômbia.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega:
— |
violação do aviso de lugar vago, na medida em que a razão pela qual a sua candidatura foi excluída (o facto de não ter dois anos de experiência como chefe de unidade), não estava, efectivamente, prevista no próprio aviso. |
— |
violação do princípio da não discriminação, na medida em que a candidatura de outros funcionários, em situações semelhantes à do recorrente, foram aceites. |
— |
falta de fundamentação e erro de apreciação, ao não considerar que o papel e as funções substancialmente desenvolvidas pelo recorrente, embora com a qualificação formal de conselheiro residente na Guatemala, são equivalentes às de chefe de unidade, na medida em que correspondem à administração da delegação na Guatemala, com plena autonomia de gestão e económica. |