Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/217/58

    Processo T-248/04: Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, pela Scania AB (Publ) contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 217 de 28.8.2004, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/32


    Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, pela Scania AB (Publ) contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-248/04)

    (2004/C 217/58)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Scania AB (Publ), Södertälje (Suécia), representada por D. Arts e F. Herbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2004, pela qual a Comissão aprovou a cessão de acções A da Volvo à Ainax;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    A recorrente alega que a aprovação da Comissão à concentração da Volvo com a Renault Véhicules industriels (1) estava condicionada à cessão pela Volvo de acções à Scania (empresa Scania). Na decisão impugnada, a Comissão aceitou a proposta de cessão da Volvo, de acordo com a qual a Volvo transferirá o resto das suas acções da Scania a uma subsidiária, a Ainax. A recorrente alega ainda que as acções da Ainax serão distribuídas como dividendos aos accionistas da Volvo.

    De acordo com a petição, a decisão impugnada infringe o compromisso da Scania referido na decisão da Comissão, de 1 de Setembro de 2000, bem como o artigo 6.o, n.os 1, alínea c) e 2, do Regulamento n.o 4064/89 (2).

    De acordo com a recorrente, a criação de uma estrutura intermédia, a Ainax, mantém o conjunto de acções actualmente controlado pela Volvo, em vez de o dispersar entre os accionistas da Volvo. A recorrente alega ainda que, uma vez que a Renault tem cerca de 20 % das acções da Volvo, a Renault controla aproximadamente 20 % da Ainax que, por seu turno, controla cerca de 25 % da Scania. Por conseguinte, a recorrente alega que a estrutura da distribuição confere à Renault, e indirectamente à Volvo, uma substancial influência sobre a recorrente e um conhecimento interno privilegiado dos seus segredos comerciais. De acordo com a recorrente, não pode, por conseguinte, agir como uma alternativa independente ao grupo Volvo/Renault VI.


    (1)  Decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2000, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.1980 — 3* VOLVO/RENAULT VI) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 301, p. 23).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990, L 257, p. 13).


    Top