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Document C2004/217/58
Case T-248/04: Action brought on 21 June 2004 by Scania AB (Publ) against the Commission of the European Communities
Processo T-248/04: Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, pela Scania AB (Publ) contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-248/04: Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, pela Scania AB (Publ) contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 217 de 28.8.2004, p. 32–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/32 |
Recurso interposto, em 21 de Junho de 2004, pela Scania AB (Publ) contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-248/04)
(2004/C 217/58)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 21 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Scania AB (Publ), Södertälje (Suécia), representada por D. Arts e F. Herbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2004, pela qual a Comissão aprovou a cessão de acções A da Volvo à Ainax; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente alega que a aprovação da Comissão à concentração da Volvo com a Renault Véhicules industriels (1) estava condicionada à cessão pela Volvo de acções à Scania (empresa Scania). Na decisão impugnada, a Comissão aceitou a proposta de cessão da Volvo, de acordo com a qual a Volvo transferirá o resto das suas acções da Scania a uma subsidiária, a Ainax. A recorrente alega ainda que as acções da Ainax serão distribuídas como dividendos aos accionistas da Volvo.
De acordo com a petição, a decisão impugnada infringe o compromisso da Scania referido na decisão da Comissão, de 1 de Setembro de 2000, bem como o artigo 6.o, n.os 1, alínea c) e 2, do Regulamento n.o 4064/89 (2).
De acordo com a recorrente, a criação de uma estrutura intermédia, a Ainax, mantém o conjunto de acções actualmente controlado pela Volvo, em vez de o dispersar entre os accionistas da Volvo. A recorrente alega ainda que, uma vez que a Renault tem cerca de 20 % das acções da Volvo, a Renault controla aproximadamente 20 % da Ainax que, por seu turno, controla cerca de 25 % da Scania. Por conseguinte, a recorrente alega que a estrutura da distribuição confere à Renault, e indirectamente à Volvo, uma substancial influência sobre a recorrente e um conhecimento interno privilegiado dos seus segredos comerciais. De acordo com a recorrente, não pode, por conseguinte, agir como uma alternativa independente ao grupo Volvo/Renault VI.
(1) Decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2000, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.1980 — 3* VOLVO/RENAULT VI) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 301, p. 23).
(2) Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990, L 257, p. 13).