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Document C2004/217/52

    Processo T-236/04: Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo European Environmental Bureau e pela Stichting Natuur en Millieu contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 217 de 28.8.2004, p. 29–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/29


    Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo European Environmental Bureau e pela Stichting Natuur en Millieu contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-236/04)

    (2004/C 217/52)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo European Environmental Bureau, de Bruxelas (Bélgica), e pela Stichting Natuur en Millieu, de Utrecht (Países Baixos), representados por P. Van den Biesen e B. Arentz, advogados.

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    Anular parcialmente a Decisão 2004/248/CE da Comissão (1) no que respeita aos seus artigos 2.o, terceiro parágrafo, e 3.o, alínea b);

    Condenar a Comissão nas despesas da instância.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Com a decisão impugnada, a Comissão decidiu não alterar o anexo I da Directiva 91/414 (2) para incluir a «atrazina» nas substâncias activas que constam dessa lista. O artigo 4.o da Directiva 91/414 determina que só podem ser autorizados pelos Estados-Membros os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas constem do anexo I. Ao recusar a inclusão da atrazina no anexo I, a Comissão decidiu não permitir a utilização futura de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância.

    Os recorrentes não contestam este aspecto da decisão, mas sim certas disposições transitórias que permitem, até 30 de Junho de 2007 e no respeito de determinadas condições que têm por objectivo minimizar os riscos, algumas utilizações limitadas dos produtos que contêm atrazina. No preâmbulo da sua decisão, a Comissão justificou estas medidas transitórias com a presente ausência de alternativas eficazes e com a necessidade de dar tempo ao seu desenvolvimento.

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam que as disposições impugnadas violam a Directiva 91/414. O artigo 8.o desta directiva prevê que os Estados-Membros podem continuar a autorizar, por um período de doze anos, as substâncias já existentes no mercado dois anos após a notificação da directiva. A atrazina é uma destas substâncias. Todavia, se as substâncias não forem entretanto incluídas no anexo I, não há, segundo os recorrentes, base legal na Directiva 91/414 para permitir a continuação da sua utilização após a expiração do período transitório de doze anos. Os recorrentes alegam, por conseguinte, que, com as disposições impugnadas, a Comissão criou uma nova base para a continuação da autorização da atrazina, embora não tivesse poderes para o fazer nos termos da Directiva 91/414.

    Os recorrentes também invocam que a Comissão violou a Directiva 92/43 (3), ao não incluir na decisão impugnada novas restrições relacionadas com as zonas especiais de conservação e, mais especificamente, com a rede «Natura 2000» a que se refere o artigo 3.o da Directiva 92/43.


    (1)  JO L 78 de 16.3.04, p. 53.

    (2)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, de 19.8.1991, pp. 1 a 32).

    (3)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, de 22.7.1992, pp. 7 a 50).


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