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Document C2004/217/52
Case T-236/04: Action brought on 9 June 2004 by European Environmental Bureau and Stichting Natuur en Millieu against the Commission of the European Communities
Processo T-236/04: Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo European Environmental Bureau e pela Stichting Natuur en Millieu contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-236/04: Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo European Environmental Bureau e pela Stichting Natuur en Millieu contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 217 de 28.8.2004, p. 29–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/29 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo European Environmental Bureau e pela Stichting Natuur en Millieu contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-236/04)
(2004/C 217/52)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo European Environmental Bureau, de Bruxelas (Bélgica), e pela Stichting Natuur en Millieu, de Utrecht (Países Baixos), representados por P. Van den Biesen e B. Arentz, advogados.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular parcialmente a Decisão 2004/248/CE da Comissão (1) no que respeita aos seus artigos 2.o, terceiro parágrafo, e 3.o, alínea b); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
Com a decisão impugnada, a Comissão decidiu não alterar o anexo I da Directiva 91/414 (2) para incluir a «atrazina» nas substâncias activas que constam dessa lista. O artigo 4.o da Directiva 91/414 determina que só podem ser autorizados pelos Estados-Membros os produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas constem do anexo I. Ao recusar a inclusão da atrazina no anexo I, a Comissão decidiu não permitir a utilização futura de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância.
Os recorrentes não contestam este aspecto da decisão, mas sim certas disposições transitórias que permitem, até 30 de Junho de 2007 e no respeito de determinadas condições que têm por objectivo minimizar os riscos, algumas utilizações limitadas dos produtos que contêm atrazina. No preâmbulo da sua decisão, a Comissão justificou estas medidas transitórias com a presente ausência de alternativas eficazes e com a necessidade de dar tempo ao seu desenvolvimento.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam que as disposições impugnadas violam a Directiva 91/414. O artigo 8.o desta directiva prevê que os Estados-Membros podem continuar a autorizar, por um período de doze anos, as substâncias já existentes no mercado dois anos após a notificação da directiva. A atrazina é uma destas substâncias. Todavia, se as substâncias não forem entretanto incluídas no anexo I, não há, segundo os recorrentes, base legal na Directiva 91/414 para permitir a continuação da sua utilização após a expiração do período transitório de doze anos. Os recorrentes alegam, por conseguinte, que, com as disposições impugnadas, a Comissão criou uma nova base para a continuação da autorização da atrazina, embora não tivesse poderes para o fazer nos termos da Directiva 91/414.
Os recorrentes também invocam que a Comissão violou a Directiva 92/43 (3), ao não incluir na decisão impugnada novas restrições relacionadas com as zonas especiais de conservação e, mais especificamente, com a rede «Natura 2000» a que se refere o artigo 3.o da Directiva 92/43.
(1) JO L 78 de 16.3.04, p. 53.
(2) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, de 19.8.1991, pp. 1 a 32).
(3) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, de 22.7.1992, pp. 7 a 50).