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Document C2004/217/26

    Processo C-259/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice, The Person Appointed pelo Lord Chancellor nos termos da Section 76 do Trade Marks Act 1994, em recurso interposto do Registrar of Trade Marks, de 26 de Maio de 2004, no processo Elizabeth Emanuel e Continental Shelf 128 Ltd

    JO C 217 de 28.8.2004, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice, The Person Appointed pelo Lord Chancellor nos termos da Section 76 do Trade Marks Act 1994, em recurso interposto do Registrar of Trade Marks, de 26 de Maio de 2004, no processo Elizabeth Emanuel e Continental Shelf 128 Ltd

    (Processo C-259/04)

    (2004/C 217/26)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, The Person Appointed pelo Lord Chancellor nos termos da 76 of the Trade Marks Act 1994, em recurso interposto do Registrar of Trade Marks, por decisão de 26 de Maio de 2004, no processo Elizabeth Emanuel e Continental Shelf 128 Limited, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Junho de 2004

    A High Court of Justice solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA g), dA DIRECTIVA 89/104 DO CONSELHO

    1.

    Uma marca comercial em que

    (a)

    O goodwill associado à marca foi cedido juntamente com a actividade de fabrico dos produtos a que a marca se refere;

    (b)

    antes da cessão a marca indicava para uma parte significativa do público relevante que uma pessoa determinada estava ligada ao desenho ou criação dos produtos em que a marca era usada;

    (c)

    após a cessão foi feito um pedido pelo cessionário para registar a marca; e

    (d)

    na altura do pedido, uma parte significativa do público relevante cria erradamente que o uso da marca indicava que a pessoa identificada continuava ligada ao desenho ou criação dos produtos em que a marca era usada e esta crença era susceptível de influenciar o comportamento dessa parte do público como comprador, é susceptível de enganar o público e de ser recusado o seu registo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g)?

    2.

    Caso a resposta à questão 1 não seja francamente afirmativa, que outros elementos devem ser tomados em consideração para determinar se uma marca é susceptível de enganar o público e de ser recusado o seu registo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), e, em particular, é relevante que o risco de engano seja susceptível de diminuir com o decurso do tempo?

    ARTIGO 12.o, N.o 2, AlÍNEA B), DA DIRECTIVA 89/104 DO CONSELHO

    3.

    Uma marca registada em que

    (a)

    a marca registada e o goodwill a ela associado foram cedidos juntamente com a actividade de fabrico dos produtos a que a marca se refere;

    (b)

    antes da cessão a marca indicava para uma parte significativa do público relevante que uma determinada pessoa estava ligada ao desenho ou criação dos produtos em que a marca era usada;

    (c)

    após a cessão foi feito um pedido de caducidade da marca registada; e

    (d)

    na altura do pedido, uma parte importante do público relevante cria erradamente que o uso da marca indicava que a pessoa identificada continuava ligada ao desenho ou criação dos produtos em que a marca era usada e esta crença era susceptível de influenciar o comportamento dessa parte do público como comprador; é propícia a induzir o público em erro no seguimento do uso feito pelo titular da marca ou com o seu consentimento e, assim, passível de caducidade nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea b)?

    4.

    Caso a resposta à questão 3 não seja francamente afirmativa, que outros elementos devem ser tomados em consideração para determinar se uma marca é propícia a induzir o público em erro no seguimento do uso feito pelo titular da marca ou com o seu consentimento e, assim, passível de caducidade nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), e, em particular, é relevante que o risco de engano seja susceptível de diminuir com o decurso do tempo?


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