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Document C2004/217/15

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 1 de Julho de 2004, no processo C-311/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa («Incumprimento de Estado — Directiva 1999/44/CE — Não transposição no prazo fixado»)

    JO C 217 de 28.8.2004, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/8


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 1 de Julho de 2004

    no processo C-311/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

    («Incumprimento de Estado - Directiva 1999/44/CE - Não transposição no prazo fixado»)

    (2004/C 217/15)

    Língua do processo: francês

    No processo C-311/03, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Martin) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    2)

    A República Francesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 213 de 6.9.2003.


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