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Document C2004/217/14

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 8 de Julho de 2004, no processo C-292/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Ambiente — Veículos em fim de vida — Directiva 2000/53/CE)

    JO C 217 de 28.8.2004, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/8


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quarta Secção)

    de 8 de Julho de 2004

    no processo C-292/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (1)

    (Incumprimento de Estado - Ambiente - Veículos em fim de vida - Directiva 2000/53/CE)

    (2004/C 217/14)

    Língua do processo: finlandês

    No processo C-292/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Konstantinidis e P. Aalto) contra República da Finlândia (agente: A. Guimaraes-Purokoski), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269, p. 34), ou, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, F. Macken (relatora) e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

    2)

    A República da Finlândia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 213 de 6.9.2003.


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