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Document C2004/217/13

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 8 de Julho de 2004, no processo C-214/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria («Incumprimento de Estado — Directiva 88/609/CEE — Poluição atmosférica — Grandes instalações de combustão»)

    JO C 217 de 28.8.2004, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/7


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    de 8 de Julho de 2004

    no processo C-214/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

    («Incumprimento de Estado - Directiva 88/609/CEE - Poluição atmosférica - Grandes instalações de combustão»)

    (2004/C 217/13)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-214/03, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. C. Schieferer e G. Valero Jordana) contra República da Áustria (agentes: H. Dossi e E. Riedl), que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transpor correctamente a Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1998, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 336, p. 1), na versão resultante da Directiva 94/66/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994 (JO L 337, p. 83), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva alterada, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, A. La Pergola, R. Silva de Lapuerta (relatora) e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 8 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, pontos 6, 8, 9 e 10, das disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 1, e dos anexos II a VII, e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1998, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, na versão resultante da Directiva 94/66/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994,

    ao prever, no § 22, n.o 1, do Luftreinhalteverordnung für Kesselanlagen, relativo à preservação da qualidade do ar na presença de fornalhas, uma definição de «fornalhas mistas» que se afasta da constante do artigo 2.o, ponto 8, da directiva,

    ao não ter transposto para as suas disposições nacionais pertinentes, a Luftreinhaltegesetz für Kesselanlagen e o Luftreinhalteverordnung für Kesselanlagen, as definições de «nova instalação» e de «instalação existente» constantes do artigo 2.o, pontos 9 e 10, da directiva,

    ao ter retomado de forma incompleta, na regulamentação pertinente em matéria de preservação da qualidade do ar, os valores-limite de emissão fixados no artigo 4.o, n.o 1, e nos anexos III a VII para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras, uma vez que se afastou, nomeadamente, da definição de «combustível» constante do artigo 2.o, ponto 6, da directiva, e

    ao não transpor correctamente na Luftreinhaltegesetz für Kesselanlagen e no Luftreinhalteverordnung für Kesselanlagen os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da directiva, relativos à determinação do valor-limite da emissão e m instalações de combustão com fornalha mista que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação do petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis.

    2)

    A República da Áustria é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 158 de 5.7.2003.


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