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Document C2004/168/23

    Processo T-160/04: Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Gerasimos Potamianos contra Comissão das Comunidades Europeias.

    JO C 168 de 26.6.2004, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.6.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 168/12


    Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Gerasimos Potamianos contra Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-160/04)

    (2004/C 168/23)

    Língua de processo: francês

    Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gerasimo Potamianos, residente em Grimbergen (Bélgica), representado por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Nöel Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

    Anular a decisão da AHCC de não renovar o seu contrato de agente temporário;

    Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente opõe-se à recusa da autoridade habilitada a celebrar os contratos em renovar o seu contrato de agente temporário.

    Esclarece-se, a este respeito, que a decisão impugnada se baseia exclusivamente na linha de conduta em matéria de limites das prestações do pessoal não permanente em vigor na DG RTD, que tem por efeito excluir do âmbito do recrutamento todos os agentos que tenham uma antiguidade de mais de seis anos ao serviço da Comissão, antiguidade superior à dos outros funcionários admitidos ao concurso.

    Segundo o recorrente, esta limitação é contrária ao artigo 12.o, primeiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes, que estabelece como objectivo do recrutamento assegurar à instituição o serviço de agentes temporários que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade. É igualmente contrária à decisão da DG ADMIN de autorizar a prorrogação dos contratos de agentes temporários 2b (orçamento de funcionamento) ou 2d (orçamento de investigação), de curta duração, até 30 de Abril de 2004.

    Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca ainda a violação do princípio da não discriminação, bem como a verificação, no caso concreto, de um desvio de poder.


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