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Document C2004/168/04

Processo C-188/04: Acção intentada em 22 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

JO C 168 de 26.6.2004, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/2


Acção intentada em 22 de Abril de 2004 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

(Processo C-188/04)

(2004/C 168/04)

Deu entrada em 22 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner e G. Bambara, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que tendo o organismo ANAS SpA atribuído a concessão para a construção e gestão da auto-estrada «Pedemontana Veneta Ovest» à Autostrada Brescia-Verona-Vicenza-Padova SpA, por concessão directa realizada por meio de convenção celebrada em 7 de Dezembro de 1999 não antecedida de publicação do anúncio sem a verificação dos pressupostos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e, nomeadamente do n.o 1 do artigo 3.o e n.os 3, 6 e 7 do artigo artigo 11.o;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

De acordo com a Comissão a concessão relativa à construção e gestão da auto-estrada «Pedemontana Veneta Ovest» efectuada pela ANAS, sem publicação prévia do anúncio de concurso não é conforme ao previsto na Directiva 93/37/CEE e, nomeadamente, no n.o 1 do artigo 3.o e n.os 3, 6 e 7 do artigo 11.o da directiva.

O artigo 3.o da directiva prevê a aplicação de algumas regras de publicidade a nível comunitário no caso de as entidades adjudicantes celebrarem um contrato de concessão de obras públicas quando o valor do contrato é superior a 5 000 000 de euros. Em especial, na acepção do n.o 3 do artigo 11.o da directiva as entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras públicas darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio, a enviar nos termos do n.o 7 do mesmo artigo ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Considerando que o contrato de construção e gestão da auto-estrada «Pedemontana Veneta Ovest» é de cerca de 350 000 de euros deveria ter sido seguramente objecto de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


(1)  JO L 199, de 09.08.1993, p. 54.


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