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Document C2004/094/150

Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Budějovický Budvar, národní podnik contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

JO C 94 de 17.4.2004, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/58


Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2004 pela Budějovický Budvar, národní podnik contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

(Processo T-59/04)

(2004/C 94/150)

Língua do processo: Francês

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela Budějovický Budvar, národní podnik (República Checa), representada por Fabienne Fajgenbaum, advogada.

A outra parte no processo na Segunda Câmara de Recurso é a Anheuser-Busch Incorporated.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de Dezembro de 2003;

recusar o pedido de registo BUDWEISER, apresentado em 1 de Abril de 1996 para as classes 35, 38, 41 e 42, em nome da sociedade ANHEUSER-BUSCH;

condenar a sociedade Anheuser-Busch nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Anheuser-Busch Incorporated

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa «BUDWEISER» — pedido n.o 927533, apresentado para produtos das classes 35, 38, 41 e 42.

Titular da marca ou sinal em causa

A recorrente

Marca ou sinal em causa no processo

Denominação de origem «BUDWEISER BIER», «BUDWEISER BIER-BUDVAR», «BUDWEISER BUDVAR».

Decisão Divisão de Oposição:

Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso

Fundamentos do recurso:

Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 (1). A recorrente titular em França das referidas denominações de origem, alega que o direito francês permite-lhe opor-se ao registo da marca pedida, sem ter de justificar a notoriedade das denominações de origem em causa no território francês e sem ter de examinar se a utilização da marca em causa pode ter por consequência desviar ou enfraquecer a notoriedade das referidas denominações.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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