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Document 92003E002479

    PERGUNTA ESCRITA E-2479/03 apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão. Conservas de atum provenientes da Tailândia, das Filipinas e da Indonésia.

    JO C 33E de 6.2.2004, p. 265–265 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    6.2.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 33/265


    (2004/C 33 E/275)

    PERGUNTA ESCRITA E-2479/03

    apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão

    (24 de Julho de 2003)

    Objecto:   Conservas de atum provenientes da Tailândia, das Filipinas e da Indonésia

    Desde 1 de Julho de 2003, a Tailândia, as Filipinas e a Indonésia beneficiam de um contingente de exportação para a UE de conservas de atum com uma tarifa reduzida de 12 % com base no Regulamento (CE) n o 975/2003 (1) do Conselho, de 5 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70.

    1.

    Pode a Comissão indicar quais são os estabelecimentos autorizados a importar este tipo de produtos no interior da Comunidade, especificando, para cada caso, o país de origem das referidas conservas?

    2.

    Pode a Comissão fornecer informações sobre o tipo de controlo que está a ser ou vai ser efectuado sobre estas conservas de atum e as empresas produtoras para garantir a segurança alimentar dos consumidores comunitários?

    Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

    (29 de Agosto de 2003)

    As normas sanitárias relativas à importação de produtos da pesca, incluindo o atum, da Indonésia, das Filipinas e da Tailândia estão estabelecidas nas Decisões 94/324/CE (2), 95/190/CE (3) e 94/325/CE (4) da Comissão, respectivamente (alteradas).

    1.

    A lista dos estabelecimentos autorizados, no que diz respeito à importação de produtos da pesca originários da Tailândia, das Filipinas e das Indonésia pode ser consultada em http://forum.europa.eu.int/Public/irc/sanco/vets/info/data/listes/ffp.html.

    As decisões acima mencionadas prevêem que aos produtos da pesca importados dos países referidos sejam apostos a indicação do nome, em maiúsculas, do país exportador e o número ou o código do estabelecimento aprovado.

    2.

    Os controlos sanitários relativos a todos os produtos da pesca (comunitários ou importados) a comercializar na Comunidade são os estabelecidos na Directiva 91/493/CEE do Conselho (5).


    (1)  JO L 141 de 7.6.2003, p. 1.

    (2)  Decisão 94/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia, JO L 145 de 10.6.1994.

    (3)  Decisão 95/190/CE da Comissão, de 17 de Maio de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Filipinas, JO L 123 de 3.6.1995.

    (4)  Decisão 94/325/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tailândia, JO L 145 de 10.6.1994.

    (5)  Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, JO L 268 de 24.9.1991.


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