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Document 92002E001697

    PERGUNTA ESCRITA E-1697/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão. Indemnizações aos pescadores e armadores em caso de cessação temporária das actividades.

    JO C 28E de 6.2.2003, p. 129–129 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E1697

    PERGUNTA ESCRITA E-1697/02 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão. Indemnizações aos pescadores e armadores em caso de cessação temporária das actividades.

    Jornal Oficial nº 028 E de 06/02/2003 p. 0129 - 0129


    PERGUNTA ESCRITA E-1697/02

    apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão

    (12 de Junho de 2002)

    Objecto: Indemnizações aos pescadores e armadores em caso de cessação temporária das actividades

    A pesca costeira artesanal tem grande importância socioeconómica para as comunidades piscatórias dependentes desta actividade. Os períodos de cessação temporária de actividade, por exemplo, por razões de paragem biológica, necessitam de ser devidamente compensados. No caso de Portugal, são particularmente significativos os problemas de temporal e mau estado das barras, durante os longos períodos de inverno, e os períodos de defeso, nomeadamente da sardinha, no Norte do país, e da pesca de bivalves com ganchorra, no Algarve.

    Em sequência à minha pergunta E-1648/01(1), de 12 de Junho de 2001, o Comissário Fischler respondeu dizendo que estas compensações estão previstas na regulamentação comunitária, e podem ser concedidas pelos Estados-Membros, de acordo com os critérios inscritos no Regulamento (CE) no 2792/1999(2) do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. Contudo, este facto, que é positivo, não garante a aplicação, por si, desta medida nos diversos Estados-Membros da União Europeia.

    No âmbito da revisão da Política Comum de Pescas, pensa a Comissão criar um regime de ajudas comunitárias para indemnizar os pescadores e armadores em caso de cessação temporária de actividades, financiado ou co-financiado pelo orçamento comunitário?

    (1) JO C 364 E de 20.12.2001, p. 167.

    (2) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (8 de Julho de 2002)

    O Regulamento (CE) no 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, prevê, no seu artigo 16o (cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras), a concessão de indemnizações nos casos de cessação temporária de actividade.

    No âmbito da reforma da política comum da pesca, a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 2792/1999 prevê certas alterações do referido artigo 16o, nomeadamente o aumento do período de concessão das indemnizações de dois para três meses em caso de circunstância não previsível, resultante de causas nomeadamente biológicas.

    Na eventualidade da adopção de um plano de gestão plurianual pelo Conselho ou estabelecimento de medidas de emergência pela Comissão ou por um ou vários Estados-Membros, os limites estabelecidos para o período 2000/2006, de 1 milhão de euros ou de 4 % da contribuição financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa, podem ser excedidos sob condição de a medida em causa prever um plano de abate com vista a retirar, no prazo de dois anos a contar da adopção da mesma, um número de navios de pesca cujo esforço de pesca seja pelo menos igual ao esforço dos navios de pesca cujas actividades de pesca foram suspensas em consequência do plano ou da medida de emergência.

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