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Document 92002E001517

PERGUNTA ESCRITA E-1517/02 apresentada por Miet Smet (PPE-DE) à Comissão. Regulamento (CE) no 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

JO C 92E de 17.4.2003, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E1517

PERGUNTA ESCRITA E-1517/02 apresentada por Miet Smet (PPE-DE) à Comissão. Regulamento (CE) no 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Jornal Oficial nº 092 E de 17/04/2003 p. 0062 - 0063


PERGUNTA ESCRITA E-1517/02

apresentada por Miet Smet (PPE-DE) à Comissão

(29 de Maio de 2002)

Objecto: Regulamento (CE) no 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A secção 5, artigos 18o a 21o, do Regulamento (CE) no 44/2001(1) prevê diversas normas de competência em matéria de contratos individuais de trabalho. Nos termos das referidas disposições, uma entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio, encontrando-se as derrogações estritamente regulamentadas. O direito do trabalho, o direito da segurança social e o direito fiscal constituem elementos essenciais para a apreciação judicial de conflitos laborais, mas caracterizam-se por divergências fundamentais, nos vários Estados-Membros da União.

Poderá a Comissão entender o receio de que o Regulamento (CE) no 44/2001 impeça, ou pelo menos dificulte, que um juiz se pronuncie correctamente, dentro de um prazo razoável, sobre um litígio relacionado com um contrato de trabalho regido pelo direito de outro Estado-Membro?

Não entende a Comissão que a recolha de informações por um juiz, seja no seu próprio país, seja junto de um juiz do Estado onde o trabalhador exerce a sua actividade, gera custos elevados e provoca grandes atrasos a nível do procedimento judicial?

A actual regulamentação prevê uma forma simples e rápida de resolução de um litígio por um juiz familiarizado com o direito aplicável ao contrato, isto é, um juiz do Estado onde são exercidas as actividades?

Entende a Comissão que será possível, no futuro, adoptar iniciativas tendo em vista encontrar uma solução adequada para tais situações?

(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão

(10 de Julho de 2002)

O Regulamento (CE) no 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial acaba de entrar em vigor em 1 de Março de 2002(1). As disposições incluídas na Secção 5 do Capítulo II relativas ao contrato de trabalho foram alteradas precisamente a fim de proteger a parte mais fraca, através de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que as regras gerais, que teriam conduzido a privilegiar um tribunal mais próximo da entidade patronal. O artigo 20o refere que uma entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tenha domicílio. Em contrapartida, o trabalhador pode intentar uma acção contra a entidade patronal num outro Estado-Membro desde que esta nele tenha domicílio ou perante os tribunais do lugar onde o trabalhador efectua ou efectuou habitualmente o seu trabalho.

No que se refere ao direito aplicável, a Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980, que vincula todos os Estados-Membros, prevê que o tribunal competente aplica a lei escolhida pelas partes, não podendo, no entanto, esta escolha privar o trabalhador da protecção proporcionada pelas disposições imperativas da lei do local em que executa habitualmente o seu trabalho, em princípio. Na falta de escolha, a lei aplicável é a lei do Estado-Membro em que o trabalhador executa habitualmente o seu trabalho.

Existe, portanto, nas situações transfronteiriças apenas abrangidas pelo Regulamento (CE) no 44/2001, uma certa dissociação entre a lei aplicável e o tribunal competente. Esta solução justifica-se, no entanto, pela necessidade, por um lado, de assegurar que todos os assalariados de uma mesma empresa estejam sujeitas à mesma lei e, por outro, porque é a lei do local de trabalho e, nomeadamente, as disposições imperativas de protecção dos trabalhadores, que apresenta as ligações mais estreitas com o litígio. A título de informação, todavia, a Comissão está actualmente a preparar um Livro Verde sobre a transformação da Convenção de Roma em instrumento comunitário e respectiva modernização. Não se exclui que as disposições desta Convenção relativas aos contratos de trabalho sejam objecto de uma apreciação crítica.

Por outro lado, o artigo 73o deste regulamento prevê a apresentação pela Comissão ao Parlamento de um relatório sobre a sua aplicação, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor. Assim, mesmo se a situação descrita pelo Sr. Deputado, que existia já no momento da adopção do Regulamento (CE) no 44/2001 pelo Conselho, não foi evocada nem suscitou a apresentação de alterações durante as negociações, a Comissão poderá examiná-la aquando da elaboração deste relatório, se se vier a revelar; em função da sua aplicação nos Estados-Membros, que os artigos do regulamento mencionados pelo Sr. Deputado levantam dificuldades, nomeadamente por encarecerem as despesas do processo.

A Comissão não tenciona, portanto, nesta fase, propor uma revisão do Regulamento (CE) no 44/2001, que acaba de entrar em vigor.

(1) JO L 12 de 16.1.2001.

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