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Document 92002E000759

    PERGUNTA ESCRITA E-0759/02 apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE-DE) à Comissão. Regra da rede única.

    JO C 205E de 29.8.2002, p. 212–213 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92002E0759

    PERGUNTA ESCRITA E-0759/02 apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE-DE) à Comissão. Regra da rede única.

    Jornal Oficial nº 205 E de 29/08/2002 p. 0212 - 0213


    PERGUNTA ESCRITA E-0759/02

    apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE-DE) à Comissão

    (19 de Março de 2002)

    Objecto: Regra da rede única

    Foram-me transmitidas informações de proveniência diversa segundo as quais os arrastões dinamarqueses e neerlandeses estariam a pescar simultaneamente com duas, ou até, quatro redes para compensar a escassez das capturas em vez de se deslocarem para outros locais de pesca. Trata-se de uma prática que contrasta com os esforços em prol de uma pesca sustentada e da conservação da biomassa, já que este método conduz claramente à depradação das referidas zonas. A questão da utilização das capturas acessórias está directamente ligada a este problema.

    1. A Comissão tem conhecimento desta prática?

    2. Este método de pesca é compatível com a regra da rede única?

    3. Se este método não for compatível com a regulamentação europeia, que medidas tenciona a Comissão adoptar?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (24 de Abril de 2002)

    Em várias pescarias, são utilizadas simultaneamente pelo mesmo navio de pesca mais do que uma rede. A título de exemplo, refira-se a pesca com redes de arrasto de vara (com armamento duplo), em que os navios de pesca utilizam, simultaneamente, duas redes, uma em cada lado do navio. Outro exemplo é a pesca do lagostim ou dos peixes chatos com redes de arrasto geminadas (ou triplicadas ou mais) com portas, em que o navio utiliza uma arte de pesca que consiste em uma ou mais redes de arrasto ligadas entre si.

    A designada regra da rede única (Regulamento (CE) no 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos de pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(1), Capítulo 1, artigo 4o) não impede a utilização simultânea de mais de uma rede, desde que as malhagens das artes de pesca sejam conformes às condições estipuladas nesse regulamento. Isto significa que, para poderem ser utilizadas simultaneamente, as artes de pesca devem ter malhagens idênticas. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, tal é o caso nas pescarias em que é utilizada mais do que uma arte de pesca ao mesmo tempo.

    (1) JO L 125 de 27.4.1998.

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