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Document 92001E000401

    PERGUNTA ESCRITA E-0401/01 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Melhoria das advertências contra os efeitos nocivos das margarinas que baixam o nível do colesterol para determinados grupos de consumidores.

    JO C 318E de 13.11.2001, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92001E0401

    PERGUNTA ESCRITA E-0401/01 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Melhoria das advertências contra os efeitos nocivos das margarinas que baixam o nível do colesterol para determinados grupos de consumidores.

    Jornal Oficial nº 318 E de 13/11/2001 p. 0043 - 0044


    PERGUNTA ESCRITA E-0401/01

    apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

    (15 de Fevereiro de 2001)

    Objecto: Melhoria das advertências contra os efeitos nocivos das margarinas que baixam o nível do colesterol para determinados grupos de consumidores

    1. Tem a Comissão conhecimento de que determinados fabricantes de margarina indicam como característica de alguns dos seus novos produtos a presença de uma substância que baixa o nível de colesterol?

    2. Não entende a Comissão que tais afirmações podem levar o consumidor a utilizar uma quantidade de margarina demasiado grande ou demasiado pequena para atingir o efeito suposto e desejado, em lugar de consultar um médico, que prescreve a quantidade exacta de medicamentos necessários para fazer baixar o nível de colesterol no sangue?

    3. Poderá a Comissão confirmar a possibilidade de as margarinas que fazem baixar o nível de colesterol exercerem efeitos nocivos em pessoas com necessidades alimentares específicas, como mulheres grávidas, mães que amamentam os filhos e crianças de idade inferior a cinco anos, bem como em consumidores de medicamentos que reduzem o nível de colesterol?

    4. De que modo encara a Comissão o desejo, manifestado por organizações de defesa do consumidor, de que os supermercados coloquem tais produtos, destinados a grupos específicos, em locais próprios e facilmente reconhecíveis pelos clientes, de modo que não possam ser adquiridos inadvertidamente por pessoas não familiarizadas com as características especiais dos referidos produtos?

    5. Por que razão não foram até ao momento impressas nas embalagens, em tipo de grandes dimensões, advertências contra os efeitos nocivos mencionados no ponto 3, sendo tais informações até agora totalmente omitidas (por exemplo, na margarina Benecol), ou dissimuladas em tipo miúdo, no meio de uma quantidade de outras informações (por exemplo, na margarina Becel pro-activ)?

    6. Tenciona a Comissão promover a indicação obrigatória, em tipo de grandes dimensões e bem visível, dos efeitos nocivos mencionados no ponto 3?

    Resposta comum às perguntas escritas E-0401/01 e E-0402/01 dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão

    (21 de Maio de 2001)

    Foi aprovado um produto contendo ésteres de fitoesteról ao abrigo do Regulamento (CE) no 258/97 do Parlamento europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1). Ao abrigo da Decisão 2000/500/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2000, relativa à autorização de colocação no mercado, enquanto novos alimentos ou ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) no 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de produtos gordos para

    barrar, de cor amarela, com ésteres de fitoesteról adicionados(2), foi aprovada uma reivindicação relativa aos efeitos dos ésteres de fitoesteról sobre os níveis de colesterol sanguíneo. Além disso, são também obrigatórios para aquele produto requisitos suplementares de rotulagem.

    Na avaliação deste produto não foram detectados quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana. No entanto, quando ingerido regularmente, os níveis de Beta-caroteno no plasma sanguíneo são mais baixos mas mantêm-se ainda no nível normal. Assim, como medida de precaução, tornou-se obrigatório declarar no rótulo que o produto se destina a indivíduos que desejem controlar o seu colesterol sanguíneo e que não é recomendado a grávidas, mães em período de aleitação e crianças com idade inferior a cinco anos.

    Relativamente à população em geral, o Comité Científico da Alimentação Humana declarou no seu parecer que tendo em conta a avaliação geral da informação apresentada, o Comité conclui que a utilização de ésteres de fitoesteról em produtos gordos para barrar de cor amarela até um limite máximo correspondente a 8 % de fitoesteról livre é segura para o consumo humano.

    A Comissão está ciente das diferentes regras relativas à reivindicação de géneros alimentícios. As reivindicações devem ser verdadeiras e substanciadas. Por este motivo, a Comissão anunciou, no Livro Branco para a Segurança dos Alimentos(3), a sua intenção de considerar a introdução de disposições específicas na legislação comunitária por forma a reger as reivindicações funcionais e as reivindicações nutricionais relativas aos géneros alimentícios. Será disponibilizado brevemente um documento de discussão sobre esta questão e, com base nos comentários recebidos, a Comissão pretende preparar uma proposta legislativa. A Comissão prevê a adopção de uma proposta em finais de 2001.

    Ao abrigo da legislação comunitária actual (artigo 2o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(4)) a atribuição a qualquer género alimentício da propriedade de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana, ou a referência a tal propriedade, é proibida.

    No que se refere à apresentação das características informativas no rótulo dos géneros alimentícios, a Directiva 2000/13/CE não especifica o tipo de fonte a utilizar nos rótulos de produtos alimentícios. No entanto, exige que todas as características do rótulo sejam facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis; não devem, em nenhuma circunstância, encontrar-se escondidas, obscurecidas ou interrompidas por qualquer outro assunto escrito ou pictograma.

    No que diz respeito aos controlos e às sanções, os Estados-membros, com base nas normas comunitárias, efectuam os controlos. Contudo, as sanções são uma prerrogativa estrita dos Estados-membros.

    (1) JO L 43 de 14.2.1997.

    (2) JO L 200 de 8.8.2000.

    (3) COM(1999) 719 final.

    (4) JO L 109 de 6.5.2000.

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