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Document 92000E003718

    PERGUNTA ESCRITA E-3718/00 apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão. Terrorismo, violência e humor negro nos sítios web.

    JO C 187E de 3.7.2001, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E3718

    PERGUNTA ESCRITA E-3718/00 apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão. Terrorismo, violência e humor negro nos sítios web.

    Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0034 - 0035


    PERGUNTA ESCRITA E-3718/00

    apresentada por Cristiana Muscardini (UEN) à Comissão

    (30 de Novembro de 2000)

    Objecto: Terrorismo, violência e humor negro nos sítios web

    A Internet está a tornar-se cada vez mais um local de encontro de todas as infâmias possíveis. Paralelamente aos sítios que veiculam imagens de pedofilia e situações violentamente pornográficas, pululam os sítios que apresentam cenas terríveis de atentados e explosões provocadas pelas várias organizações do terrorismo internacional, com notória preferência pelas que têm uma base ideológica ou fundamentalista. Uma outra série de sítios transmite desenhos animados que veiculam um humor negro de uma violência impressionante, com personagens mortos por um tiro de pistola na testa, com um outro personagem denominado Ricky Martin torturado e despedaçado, com gordos pintainhos que dançam até explodir e pequenos cachorros decapitados a pontapé.

    Embora respeitando este tipo de comunicação que corresponde à livre expressão de opinião,

    1. não considera a Comissão que esta difusão contínua de violência, de não respeito pela dignidade humana, de desprezo absoluto por um mínimo de auto-regulamentação deve ser submetida a normas a acertar a nível internacional?

    2. não considera necessário aproveitar o próximo fórum mundial da comunicação organizado pelas Nações Unidas para avançar propostas relativas à exigência de uma regulamentação da Internet, por forma a evitar, nomeadamente, situações lamentáveis análogas às que são fornecidas pelo sítio unioneeuropea?

    Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão

    (31 de Janeiro de 2001)

    A abordagem adoptada pela Comissão relativamente à questão do conteúdo ilegal e lesivo na Internet tem-se revelado coerente desde a adopção da comunicação sobre o mesmo tema(1) e do Livro Verde sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana em Outubro de 1996(2). Têm-se registado progressos significativos graças a uma abordagem concertada dos Estados-membros e das instituições da União.

    A responsabilidade principal em matéria de combate ao conteúdo ilegal na Internet cabe às entidades responsáveis pela execução das leis e às entidades judiciais competentes. A indústria pode contribuir para a execução das leis, nomeadamente retirando de circulação o conteúdo ilegal e proporcionando informações e competências em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis.

    Porém, a Internet é um instrumento mundial e não reconhece fronteiras nacionais. A cooperação internacional implica que as entidades responsáveis pela execução das leis cooperem de forma adequada, incluindo os canais de comunicação existentes, designadamente Europol e Interpol. A cooperação está a ser reforçada na sequência dos trabalhos do grupo dos oito países mais industrializados (G8) e do projecto de convenção do Conselho da Europa, iniciativas que a Comissão acompanha de perto.

    Por conteúdo lesivo entende-se quer aquele que é permitido mas cuja distribuição é limitada (exclusivamente adultos, por exemplo) quer aquele que pode ofender determinados utilizadores ou que é considerado potencialmente prejudicial para as crianças a cargo de adultos por elas responsáveis (pais e professores), embora a sua publicação não esteja sujeita a qualquer restrição devido ao princípio da liberdade de expressão.

    Qualquer acção a nível internacional deverá ter em conta as abordagens divergentes dos diferentes países em relação ao conceito de lesivo e de até que ponto a liberdade de expressão pode ser restringida. É pouco provável que se consiga obter acordo quanto a um conjunto único de normas sobre o conteúdo da Internet.

    A melhor forma de abordar o conteúdo lesivo consiste numa combinação de auto-regulação da indústria no âmbito de um quadro jurídico, promoção de instrumentos técnicos para a protecção das crianças e de serviços que lhes ofereçam conteúdos adequados e educação e sensibilização.

    O plano de acção destinado a fomentar uma utilização mais segura da Internet(3) engloba quatro domínios: uma rede europeia de linhas directas (para comunicar conteúdos ilegais), auto-regulação da indústria, filtragem e classificação e educação e sensibilização. Encontram-se actualmente em curso 20 projectos.

    Nos termos do disposto na recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana(4), os Estados-membros comprometem-se igualmente a prever o quadro adequado para a auto-regulação.

    (1) COM(96) 487 final http://europa.eu.int/ISPO/legal/en/internet/communic.html.

    (2) COM(96) 483 final http://europa.eu.int/en/record/green/gp9610/protec.htm.

    (3) Decisão no 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais, JO L 33 de 6.2.1999 http://europa.eu.int/ISPO/iap/decision/en.html.

    (4) Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana, JO L 270 de 7.10.1998 http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/new_srv/recom-intro_en.html.

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