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Document 92000E000858

    PERGUNTA ESCRITA E-0858/00 apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão. Litígio referente à utilização de uma marca.

    JO C 53E de 20.2.2001, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E0858

    PERGUNTA ESCRITA E-0858/00 apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão. Litígio referente à utilização de uma marca.

    Jornal Oficial nº 053 E de 20/02/2001 p. 0032 - 0033


    PERGUNTA ESCRITA E-0858/00

    apresentada por Carles-Alfred Gasòliba i Böhm (ELDR) à Comissão

    (22 de Março de 2000)

    Objecto: Litígio referente à utilização de uma marca

    A Comissão Europeia está a considerar propor a criação de um grupo de peritos junto da Organização do Comércio para solucionar uma possível controvérsia com os Estados Unidos da América referente a uma regulamentação de 1998 deste Estado, a Secção 211 do Omnibus Appropriation Act.

    De facto, esta proposta está ligada a um litígio que faz referência à utilização da marca Havana Club e na qual está envolvida por um lado uma sociedade pertencente em 50 % a um grupo francês e 50 % ao Governo cubano e por outro lado a que defende a legitimidade da propriedade da referida marca.

    Que motivos justificam a intervenção da Comissão num litígio eminentemente privado?

    É possível considerar-se que se a Comissão propõe a criação do referido grupo tenciona apoiar o actual Governo cubano?

    Tem a Comissão em consideração a utilização por parte do Governo cubano de bens e direitos expropriados sem que exista uma compensação adequada e própria de um Estado de direito?

    Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão

    (19 de Abril de 2000)

    O litígio actualmente em curso na Organização Mundial do Comércio (OMC) diz respeito a uma lei americana de 1998, o Omnibus Appropriations Act (secção 211), que, segundo a Comunidade e os Estados-membros, viola uma série de disposições do acordo da OMC sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (acordo TRIPS). O principal objectivo da Comissão é a adequada execução e aplicação pelos Estados Unidos do acordo TRIPS da OMC, tendo em conta o facto de que a secção 211 poderá afectar todas as empresas europeias que têm negócios com Cuba. É do interesse da Comunidade e dos Estados-membros assegurar que as disposições do acordo TRIPS sejam respeitadas por todos os membros da OMC.

    O litígio em curso na OMC não diz respeito à questão de saber se as expropriações estrangeiras não compensadas devem ou não ser reconhecidas por outros Estados. Com efeito, a secção 211 refere-se às marcas americanas que não foram nem podiam ter sido expropriadas pelo governo cubano. As pessoas singulares e as empresas expropriadas pelo governo cubano mantiveram os seus direitos de propriedade fora de Cuba. Os seus direitos em matéria de marcas registadas nos Estados Unidos, nomeadamente, não foram afectados pela revolução cubana.

    O litígio na OMC refere-se ao tratamento das marcas americanas idênticas ou semelhantes às marcas detidas anteriormente por cubanos que não as renovaram junto das autoridades dos Estados Unidos. Devido a esta não renovação pelos anteriores detentores cubanos, que é independente da expropriação dos seus bens em Cuba pelo governo cubano, os detentores cubanos perderam os seus direitos sobre as respectivas marcas que passaram para o domínio público, como é o caso da marca Havana Club que o Senhor Deputado refere. No entanto, tais marcas só podem ser registadas, renovadas e reivindicadas nos Estados Unidos por novos detentores, mediante certas condições. Essas condições constam da secção 211 do Omnibus Appropriations Act, aprovado pelos Estados Unidos quase 40 anos depois da revolução cubana.

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