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Document 91999E002458

    PERGUNTA ESCRITA E-2458/99 apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão. A indústria europeia de artigos para a escrita.

    JO C 280E de 3.10.2000, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E2458

    PERGUNTA ESCRITA E-2458/99 apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão. A indústria europeia de artigos para a escrita.

    Jornal Oficial nº 280 E de 03/10/2000 p. 0047 - 0048


    PERGUNTA ESCRITA E-2458/99

    apresentada por Raffaele Costa (PPE-DE) à Comissão

    (16 de Dezembro de 1999)

    Objecto: A indústria europeia de artigos para a escrita

    A indústria europeia de artigos para a escrita (canetas, lápis, esferográficas, etc.) e de papelaria em geral é prejudicada pela entrada massiva no mercado europeu de artigos fielmente copiados a partir de modelos italianos e europeus e lançados no mercado a preços inferiores em cerca de 50 a 60 % o seu efectivo valor.

    Protagonistas desta concorrência desleal são empresas de países extra-comunitários, tais como a China, a Índia, Taiwan e a Indonésia, que utilizam uma série de importadores espalhados por toda a Europa e que actualmente expõem nas feiras nacionais e internacionais do sector.

    A difusão desta ilegalidade é possível dada a coexistência de vários factores: a escassez de controlos por parte das autoridades públicas, a longa duração (muitos anos sobretudo em Itália) dos processos intentados para a protecção da marca e das patentes, a ausência de solvabilidade económica desses importadores (sobretudo quando se trata de sociedades de conveniência com um escritório pouco mobilado, fax e telefone que, no prazo de poucas horas podem ser esvaziados e transferidos para outro lugar com outro nome).

    Para além disso, estes produtores violam sistematicamente todas as normas rigorosas em matéria de segurança impostas aos concorrentes europeus pondo em perigo a saúde dos cidadãos, sobretudo das crianças que muitas vezes são os consumidores finais desses produtos.

    Se esta situação de ilegalidade e de concorrência desleal se protelar, as indústrias europeias e as italianas em particular do sector serão forçadas a encerrar com gravíssimos prejuízos para o emprego e para o mercado que será totalmente invadido por produtos perigosos e de reduzida qualidade, em prejuízo do consumidor.

    Poderá a Comissão, antes de mais, indicar quais são os instrumentos necessários e eficazes a adoptar para uma rápida repressão do fenómeno de forma a repor a legalidade?

    Poderá ainda a Comissão tomar medidas que limitem a importação de produtos deste sector de países que, operando em condições económicas particularmente favoráveis devido a factores locais (custo da mão-de-obra irrisório relativamente aos níveis europeus, padrões de segurança nos locais de trabalho irrelevantes ou mesmo inexistentes, ausência de normas de protecção da qualidade e da segurança dos produtos), tornam impossível uma concorrência correcta e leal com as empresas europeias?

    Resposta dada por Pascal Lamy em nome da Comissão

    (28 de Janeiro de 2000)

    O Senhor Deputado coloca várias questões importantes a respeito das medidas tomadas pela Comunidade para fazer face aos problemas originados pela produção e comercialização de mercadorias de contrafacção por parte de empresas de países terceiros. É certo que a comercialização de mercadorias de contrafacção e de mercadorias pirata prejudica os proprietários de marcas registadas, produtores e comerciantes que respeitam a lei, e induz os consumidores em erro. Conforme correctamente assinalado pelo Senhor Deputado, as mercadorias de contrafacção podem pôr em perigo a saúde dos cidadãos.

    Para evitar a entrada e a comercialização de mercadorias de contrafacção no mercado comunitário, a Comunidade adoptou normas e regulamentos destinados a proteger de maneira eficaz os direitos de propriedade intelectual na Comunidade. Em especial, o Regulamento no 3295/94 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 241/1999 de 25 de Janeiro de 1999, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a importação ao abrigo de um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata(1), autoriza as autoridades aduaneiras comunitárias suspender o desalfandegamento de mercadorias suspeitas de serem objecto de contrafacção ou de serem mercadorias pirata, enquanto o titular dos direitos dá início a um procedimento por incumprimento junto das autoridades nacionais. A Comissão está actualmente a colaborar estreitamente com os Estados-membros no âmbito do Programa Alfândegas 2002, a fim de promover um melhor intercâmbio de informações entre as alfândegas e os operadores económicos e de melhorar os serviços oferecidos pelas alfândegas aos titulares dos direitos. Tal será alcançado através da concessão de um maior ênfase à formação dos funcionários aduaneiros que trabalham com direitos de propriedade intelectual.

    Em Outubro de 1998, a Comissão adoptou ainda um Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno(2), o qual deu início a um amplo processo de consultas destinado a reforçar a luta contra a pirataria na Comunidade.

    Conforme correctamente assinalado pelo Senhor Deputado, um dos elementos fundamentais da estratégia global de luta contra a contrafacção consiste na eliminação do problema na fonte, ou seja, no país em que tais mercadorias são produzidas. Em 1 de Janeiro de 2000 dar-se-á um grande passo no sentido da melhoria da protecção dos direitos de propriedade intelectual à escala mundial, quando os países em desenvolvimento (excepto os menos avançados) tiverem de aplicar integralmente as disposições da Organização Mundial de Comércio relativas à protecção dos direitos de propriedade intelectual [o sobejamente conhecido Acordo TRIPs (Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio)]. Ao aplicarem as regras da OMC em matéria de propriedade intelectual, estes países são obrigados a prever penas e procedimentos criminais para os casos de contrafacção intencional de marcas à escala comercial.

    No que se refere ao ponto de vista expresso pelo Senhor Deputado relativamente às condições económicas prevalecentes nos países em desenvolvimento, a Comissão assinala que os custos baixos da mão-de-obra representam um dos aspectos essenciais das suas vantagens comparativas, constituindo um requisito prévio à sua integração na economia mundial, bem como à prossecução do seu desenvolvimento económico. A Comissão considera que à medida em que for aumentando o nível de subsistência destes países, eles próprios terão interesse em melhorar as condições de trabalho, incluindo a segurança, a saúde e outros aspectos.

    (1) JO L 27 de 2.2.1999.

    (2) COM(98) 569 final.

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