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Document 91999E001971
WRITTEN QUESTION P-1971/99 by Kathalijne Buitenweg (Verts/ALE) to the Commission. Infringement of Directives 91/0628/EEC and 95/0029/EEC.
PERGUNTA ESCRITA P-1971/99 apresentada por Kathalijne Buitenweg (Verts/ALE) à Comissão. Violação das Directivas 91/0628/CEE e 95/0029/CE.
PERGUNTA ESCRITA P-1971/99 apresentada por Kathalijne Buitenweg (Verts/ALE) à Comissão. Violação das Directivas 91/0628/CEE e 95/0029/CE.
JO C 170E de 20.6.2000, p. 133–134
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA P-1971/99 apresentada por Kathalijne Buitenweg (Verts/ALE) à Comissão. Violação das Directivas 91/0628/CEE e 95/0029/CE.
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0133 - 0134
PERGUNTA ESCRITA P-1971/99 apresentada por Kathalijne Buitenweg (Verts/ALE) à Comissão (19 de Outubro de 1999) Objecto: Violação das Directivas 91/0628/CEE e 95/0029/CE Em Junho de 1998, a Associação Neerlandesa para a Protecção dos Animais realizou um inquérito exaustivo sobre o cumprimento das Directivas 91/0628/CEE(1) e 95/0029/CE(2) nos postos fronteiriços de Gorizia, Fernetti e Prosecco. Deste inquérito documentado concluiu-se que as directivas são seriamente violadas e que os animais em questão são brutalmente maltratados. O facto de não se tratar de um incidente isolado é demonstrado por filmagens de vídeo, igualmente comprometedoras, obtidas entre 1994 e 1996. 1. Não entende a Comissão que nos postos fronteiriços italianos o cumprimento das Directivas 91/0628/CEE e 95/0029/CE é absolutamente insatisfatório? 2. Que medidas são tomadas pelas autoridades italianas para pôr fim a esta situação escandalosa? 3. Recorre-se de modo satisfatório às modalidades previstas pelas directivas no que respeita à retirada da aprovação e às possibilidades de acção penal? 4. Qual é a sanção mais grave que poderá ser imposta às autoridades italianas caso não adoptem medidas satisfatórias para verificar o cumprimento das directivas? 5. Que medidas pretende tomar a Comissão como guardiã dos Tratados? (1) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. (2) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52. Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão (9 de Novembro de 1999) 1. A Comissão está ciente dos problemas colocados pelo bem-estar dos animais nos postos fronteiriços referidos. Foram efectuadas várias missões de inspecção veterinária pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão, em Gorizia e Prosecco. Na sequência destas missões, foram submetidas às autoridades italianas recomendações pormenorizadas tendo-se subsequentemente verificado algumas melhorias. Infelizmente, queixas recentes levam a crer que essas melhorias não foram definitivas. 2. Segundo as autoridades italianas, o número de veterinários oficiais nos postos em causa aumentou, tendo-se realizado cursos de formação sobre as boas práticas em matéria de zoossanidade, destinados ao pessoal e aos trabalhadores desses postos. 3. No entender da Comissão, as possibilidades oferecidas pelas directivas não são cabalmente exploradas. Todavia, uma vez que a Directiva 95/0029/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 91/0628/CEE, relativa à protecção dos animais durante o transporte, não se aplica fora do território da Comunidade, colocam-se problemas jurídicos no que respeita à aplicação da legislação nacional que transpõe estes textos, nos casos em que a negligência ou os maus tratos infligidos aos animais ocorreram antes de atingirem a fronteira italiana. 4. Se a Comissão lançar um processo de infracção contra um Estado-membro e, posteriormente, o Tribunal de Justiça decidir que esse Estado-membro não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, e na eventualidade de o Estado-membro visado não se conformar ao acórdão emitido, a Comissão pode iniciar um segundo processo nos termos do disposto no no 2 do artigo 228o do Tratado CE (ex artigo 171o) e obrigar o mesmo Estado-membro ao pagamento de um montante fixo ou de uma multa. Se o Tribunal de Justiça considerar que o Estado-membro em causa não se conformou ao seu acórdão, pode infligir ao mesmo esse pagamento, cujo montante máximo não se encontra especificado no Tratado CE. Além disso, o Regulamento (CE) no 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte(1) subordina o direito da restituição à exportação ao respeito das disposições da Directiva 91/0628/CEE. Por conseguinte, há uma consequência directa sobre o financiamento das restituições pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), nas situações em que se verificam infracções importantes no atinente às condições de zoossanidade. 5. A Comissão está a apreciar novamente esta questão à luz de um relatório recente do SAV e de novos elementos fornecidos por associações de defesa dos animais, com vista a iniciar eventualmente um processo nos termos do disposto no artigo 226o (ex artigo 169o) do Tratado CE. A Comissão tenciona examinar cuidadosamente a possibilidade de concluir acordos bilaterais com os países terceiros interessados para obviar os problemas de aplicação supracitados. As conclusões das inspecções realizadas in situ pela Comissão devem ser apreciadas em relação com a restituição concedida para os bovinos exportados através do posto de inspecção fronteiriço em causa. (1) JO L 82 de 19.3.1998.