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Document 91999E001403

    PERGUNTA ESCRITA E-1403/99 apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão. Rotulagem dos produtos alimentares.

    JO C 170E de 20.6.2000, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1403

    PERGUNTA ESCRITA E-1403/99 apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão. Rotulagem dos produtos alimentares.

    Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0005 - 0006


    PERGUNTA ESCRITA E-1403/99

    apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão

    (1 de Setembro de 1999)

    Objecto: Rotulagem dos produtos alimentares

    1. Poderá a Comissão explicar qual é a lógica que permite que alimentos produzidos no país A, mas embalados no país B, sejam rotulados como se fossem originários do país B?

    2. Poderá a Comissão indicar quais são os regimes de ajudas a produtos agrícolas nos quais o Reino Unido não participa?

    Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão

    (14 de Outubro de 1999)

    As disposições relativas à rotulagem dos géneros alimentícios estabelecidas na Directiva 79/0112/CEE de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/0004/CE(2), não prevêem a possibilidade referida na primeira pergunta do Senhor Deputado.

    A Comissão agradeceria que o Senhor Deputado fornecesse informações mais específicas sobre o caso a que faz referência.

    No que respeita à segunda pergunta feita pelo Senhor Deputado e ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) secção Garantia, parte Mercado, em geral trata-se de medidas que conferem aos beneficiários, em certas condições, o direito de receberem os montantes indicados na regulamentação que rege a política agrícola comum (PAC). Ora, essa regulamentação é aplicável em todos os Estados-membros e deve ser obrigatoriamente aplicada. Em contrapartida, no que respeita a certas acções específicas financiadas pelo FEOGA-garantia, a aplicação é facultativa. Assim, o Reino Unido não aplica o auxílio a beneficiários da assistência social para o consumo de manteiga (Regulamento (CEE) 2990/82 do Conselho, de 9 de Novembro de 1982, relativo à venda de manteiga a preços reduzidos aos beneficiários da assistência social(3)), acção apenas aplicada na Irlanda. Além disso, desde 1999, o Reino Unido deixou de aplicar a distribuição de produtos agrícolas aos desfavorecidos da Comunidade (Regulamento (CEE) 3730/87 do Conselho de 10 de Dezembro de 1987, que fixa as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(4)).

    Enviamos directamente ao Senhor Deputado e ao Secretariado-Geral do Parlamento a lista dos mecanismos agrícolas relativamente aos quais o Reino Unido não declarou despesas ao longo do exercício orçamental de 1998.

    (1) JO L 33 de 8.2.1979.

    (2) JO L 43 de 14.2.1997.

    (3) JO L 314 de 10.11.1982.

    (4) JO L 352 de 15.12.1987.

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