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Document 91998E003673
WRITTEN QUESTION No. 3673/98 by Gerhard HAGER to the Commission. Financing agreements with the Czech Republic
PERGUNTA ESCRITA n. 3673/98 do Deputado Gerhard HAGER à Comissão. Acordos financeiros com a República Checa
PERGUNTA ESCRITA n. 3673/98 do Deputado Gerhard HAGER à Comissão. Acordos financeiros com a República Checa
JO C 207 de 21.7.1999, p. 108
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PERGUNTA ESCRITA n. 3673/98 do Deputado Gerhard HAGER à Comissão. Acordos financeiros com a República Checa
Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0108
PERGUNTA ESCRITA E-3673/98 apresentada por Gerhard Hager (NI) à Comissão (7 de Dezembro de 1998) Objecto: Acordos financeiros com a República Checa Aquando da sua visita à República Checa, no início de Outubro, o Comissário Hans van den Broek assinou com o Ministro checo das Finanças, Sr. Svoboda, três acordos financeiros, que prevêem o pagamento à República Checa de dotações no montante de 36,9 milhões de ecus (dotações a título do Programa PHARE). Uma parte dessas verbas deverá ser consagrada à realização de projectos que visam a democratização e a protecção das minorias. Neste contexto, pergunta-se à Comissão: 1. Constarão dos projectos supramencionados também os que se destinam ao financiamento da minoria germanófona? 2. Estará associada à conclusão dos acordos financeiros a assunção de compromissos no que respeita à melhoria da observância dos direitos salvaguardados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (revogação dos decretos Benes)? 3. Considerará a Comissão que os decretos Benes, que continuam em vigor e cujo conteúdo é contrário ao Direito Internacional e aos Direitos do Homem, correspondem aos critérios de Copenhaga (respeito e salvaguarda dos Direitos do Homem)? 4. Ter-se-á a Comissão debruçado sobre a problemática relativa aos decretos Benes no quadro do "screening" em matéria de acervo comunitário? 5. Em caso negativo, qual a razão justificativa desse facto? Em caso afirmativo, a que conclusões chegou? Resposta de Hans van den Broek em nome da Comissão (13 de Janeiro de 1999) 1. Em 12 de Outubro de 1998, o Ministro das Finanças Checo e o Membro da Comissão responsável assinaram documentos relativos ao programa nacional Phare para 1998 em favor da República Checa, designadamente um projecto destinado a apoiar uma maior integração dos Rom na sociedade checa. 2. A assistência Phare está condicionada pelo respeito por parte da República Checa dos compromissos que para ela decorrem do Acordo Europeu, bem como pela tomada de medidas no sentido de satisfazer os critérios de natureza política e económica definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 e ainda pelos resultados alcançados no que respeita à execução da parceria para a adesão de Março de 1998. 3. A aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem incumbe ao Conselho da Europa. As questões respeitantes à compatibilidade dos decretos Benes com a referida Convenção apenas poderão ser respondidas por aquela organização. Além disso, a Comissão gostaria de remeter o Senhor Deputado para as disposições da Declaração Checo-Germânica de Janeiro de 1997. 4. e 5. No âmbito dos capítulos de negociação já examinados durante o exercício de screening não surgiram quaisquer questões relacionadas com a problemática suscitada pelo Senhor Deputado.