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Document 91998E003579

    PERGUNTA ESCRITA n. 3579/98 do Deputado Angela SIERRA GONZÁLEZ à Comissão. Resolução sobre os incêndios florestais

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3579

    PERGUNTA ESCRITA n. 3579/98 do Deputado Angela SIERRA GONZÁLEZ à Comissão. Resolução sobre os incêndios florestais

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0090


    PERGUNTA ESCRITA E-3579/98

    apresentada por Angela Sierra González (GUE/NGL) à Comissão

    (1 de Dezembro de 1998)

    Objecto: Resolução sobre os incêndios florestais

    O Parlamento Europeu aprovou recentemente a Resolução B4-0815/98 relativa aos incêndios florestais ocorridos na União Europeia durante o Verão de 1998. No ponto 2 da mesma, insta-se a Comissão Europeia a disponibilizar as dotações necessárias para paliar, na medida do possível os prejuízos económicos e ambientais ocorridos nas zonas afectadas.

    Pode a Comissão informar se o acordado no Parlamento Europeu foi cumprido?

    Concretamente, verificou-se qualquer atribuição de fundos orçamentais para paliar os prejuízos originados pelos incêndios florestais de Tenerife (Canárias), da Catalunha, da Galiza e de Castilla y León? Qual o montante disponibilizado para cada caso?

    Qual o procedimento habitual para a concessão das referidas ajudas?

    Resposta dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

    (11 de Janeiro de 1999)

    Queira o Senhor Deputado consultar a resposta dada pela Comissão à pergunta escrita E-3373/98 de Ferrer(1) relativamente às comparticipações concedidas a Espanha e à Catalunha em matéria de protecção das florestas contra os incêndios.

    Além das medidas de prevenção dos incêndios co-financiadas a título do Regulamento (CEE) 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios(2) e fora das acções de rearborização e de luta contra a erosão previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento regional e co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e pelo Fundo de Coesão, a Comissão não dispões de meios financeiros suplementares para poder intervir a favor das regiões sinistradas. No entanto, através de uma reprogramação das acções no âmbito do documento único de programação (DOCUP), podem ser atribuídas dotações a acções de emergência na sequência dos incêndios ocorridos. Até à data, os comités de acompanhamento do DOCUP não receberam qualquer pedido da região nesse sentido. Com base numa tomada de posição positiva, o resultado de uma tal decisão deverá vir a ser comunicado em seguida à Comissão para que o processo de reprogramação possa ser iniciado.

    (1) Ver p. 60.

    (2) JO L 217 de 31.7.1992.

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