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Document 91998E003313

PERGUNTA ESCRITA n. 3313/98 do Deputado Florus WIJSENBEEK à Comissão. Medidas relativas à quarentena no Reino Unido

JO C 207 de 21.7.1999, p. 49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E3313

PERGUNTA ESCRITA n. 3313/98 do Deputado Florus WIJSENBEEK à Comissão. Medidas relativas à quarentena no Reino Unido

Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0049


PERGUNTA ESCRITA E-3313/98

apresentada por Florus Wijsenbeek (ELDR) à Comissão

(10 de Novembro de 1998)

Objecto: Medidas relativas à quarentena no Reino Unido

Sabe a Comissão que o governo do Reino Unido pediu e obteve o parecer de uma comissão de peritos sob a presidência do Professor Ian Kennedy?

A Comissão partilha a opinião desta comissão, segundo a qual as medidas relativas à quarentena na verdade não servem a protecção da saúde pública e veterinária?

A Comissão tomou conhecimento da proposta desta comissão de peritos no sentido de apenas permitir a entrada e saída do país sem aplicação da quarentena aos (animais dos) habitantes do Reino Unido?

A Comissão não considera que esta proposta e o próprio sistema da quarentena - que não serve a protecção da saúde pública e veterinária - são discriminatórios e provocam uma distorção da concorrência?

A Comissão não considera que já é tempo de aconselhar o Reino Unido a abolir estas medidas, que provocam uma distorção do turismo, da caça e da pecuária na União Europeia?

Em caso afirmativo, como?

Em caso negativo, porque não?

Resposta do Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(15 de Janeiro de 1999)

O governo britânico transmitiu à Comissão o relatório do grupo consultivo relativo à quarentena, presidido pelo Professor Ian Kennedy, que foi publicado em 23 de Setembro de 1998.

Este relatório, baseado numa avaliação independente do risco de introdução da raiva no Reino Unido, é claramente favorável à alteração da actual política de quarentena. A Comissão considera que as recomendações constituem um grande avanço e o governo britânico manifestou apoio à alteração da regulamentação nesse sentido, muito embora se deva ainda aguardar o resultado das consultas do público e das organizações envolvidas.

No âmbito do novo sistema proposto pelo grupo consultivo, os proprietários de animais domésticos da Comunidade deixariam de ter de sujeitar os respectivos animais a quarentena caso fossem impostas condições para assegurar a protecção da saúde.

No que respeita à realização do mercado interno, a Directiva 92/65/CEE estabeleceu condições de introdução no mercado (condições aplicáveis às trocas comerciais) do Reino Unido e da Irlanda de cães e gatos provenientes de outros Estados-membros.

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