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Document 91998E001428
WRITTEN QUESTION No. 1428/98 by John IVERSEN to the Council. Football international between Germany and Nigeria
PERGUNTA ESCRITA n. 1428/98 do Deputado John IVERSEN ao Conselho. Desafio de futebol entre a Alemanha e a Nigéria
PERGUNTA ESCRITA n. 1428/98 do Deputado John IVERSEN ao Conselho. Desafio de futebol entre a Alemanha e a Nigéria
JO C 323 de 21.10.1998, p. 130
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PERGUNTA ESCRITA n. 1428/98 do Deputado John IVERSEN ao Conselho. Desafio de futebol entre a Alemanha e a Nigéria
Jornal Oficial nº C 323 de 21/10/1998 p. 0130
PERGUNTA ESCRITA E-1428/98 apresentada por John Iversen (PSE) ao Conselho (11 de Maio de 1998) Objecto: Desafio de futebol entre a Alemanha e a Nigéria Pode a Presidência britânica esclarecer se o desafio de futebol entre a Alemanha e a Nigéria realizado em 22.4.1998 viola ou não o embargo dos Estados-membros da UE contra a Nigéria? Os Estados-membros decidiram aplicar amplas sanções contra a Nigéria, as quais abrangem o domínio do desporto. Um desafio amigável entre a Alemanha e a Nigéria não pode ser equiparado a um jogo para o Campeonato Mundial, em que a Nigéria poderá participar graças a uma derrogação. Assim, o facto de os jogadores nigerianos terem obtido autorização de entrada na UE a fim de participarem num desafio amigável entre duas nações, em território alemão, deverá estar em contradição com as sanções adoptadas pela UE contra aquele país. Resposta comum às perguntas escritas P-1386/98 e E-1428/98 (6 de Julho de 1998) A União Europeia manifestou repetidas vezes a sua profunda preocupação com a situação na Nigéria. O Conselho reflectiu esta preocupação em 28 de Novembro de 1997, quando decidiu prorrogar até 1 de Novembro de 1998 a Posição Comum da UE relativa à Nigéria, de 4 de Novembro de 1995 (95/544/PESC). O Conselho continua firmemente empenhado em assegurar as mudanças na Nigéria, e está convicto de que as medidas adoptadas contra a Nigéria na Posição Comum 95/544/PESC, incluindo a suspensão dos contactos UE/Nigéria no domínio do desporto, estão a dar um contributo significativo para esse efeito. O no 2 do artigo 1o da Decisão 97/820/PESC do Conselho, relativa à execução da Posição Comum 95/544/PESC, dá aos Estados-membros a possibilidade de decidirem não aplicar as restrições aos contactos no domínio do desporto a fim de respeitar compromissos assumidos antes da adopção da Posição Comum, nomeadamente para acontecimentos desportivos organizados sob a responsabilidade de federações desportivas internacionais, como, por exemplo, o Campeonato do Mundo de Futebol de 1998 e os respectivos jogos preparatórios já organizados, bem como o Campeonato Mundial de Basquetebol em 1998. O jogo entre a Alemanha e a Nigéria de 22 de Abril de 1998 era um jogo preparatório já organizado antes da adopção da Decisão 97/820/PESC do Conselho. O Conselho tinha conhecimento deste facto quando adoptou a sua decisão, tendo concordado que a Alemanha podia conceder vistos aos membros da equipa nigeriana. Por conseguinte, ao conceder esses vistos, a Alemanha não infringiu a Posição Comum 95/544/PESC. O Conselho constata com satisfação que os Estados-membros estão a cumprir plenamente o disposto na Posição Comum 95/544/PESC e na Decisão 97/820/PESC do Conselho relativa à sua execução. Esta última não implica qualquer alteração da política comunitária em relação à Nigéria nem qualquer abrandamento das medidas comunitárias contra esse país. Na realidade, as conclusões do Conselho de 28 de Novembro de 1997, que acompanham a decisão de prorrogar a Posição Comum 95/544/PESC, deixam bem claro que, caso não se realizem até 1 de Outubro de 1998 eleições conducentes à reinstauração da democracia e do Estado de direito na Nigéria, a UE adoptará outras medidas para além das que já haviam sido decididas na Posição Comum 95/544/PESC.