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Document 91998E000190

    PERGUNTA ESCRITA n. 190/98 do Deputado Cristiana MUSCARDINI ao Conselho. Dupla nacionalidade para os italianos que residem na Bélgica

    JO C 196 de 22.6.1998, p. 120 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91998E0190

    PERGUNTA ESCRITA n. 190/98 do Deputado Cristiana MUSCARDINI ao Conselho. Dupla nacionalidade para os italianos que residem na Bélgica

    Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0120


    PERGUNTA ESCRITA E-0190/98 apresentada por Cristiana Muscardini (NI) ao Conselho (6 de Fevereiro de 1998)

    Objecto: Dupla nacionalidade para os italianos que residem na Bélgica

    A Convenção de Estrasburgo de 6 de Maio de 1963 regulamenta os casos de dupla nacionalidade e prevê, na prática, a reaquisição da nacionalidade para todos aqueles cidadãos que a tenham perdido, inclusivamente por sua própria vontade, ao dispor que é aplicável sem prejuízo das disposições previstas em acordos internacionais.

    O Protocolo da Convenção de Estrasburgo permitiu, nomeadamente, a entrada em vigor do acordo entre a Itália e a França e entre a Itália e os Países Baixos, o qual autoriza a dupla nacionalidade.

    Tendo em vista eliminar os entraves à liberdade de circulação e tornar a livre circulação dos cidadãos uma realidade, poderá o Conselho adoptar as medidas necessárias para que o Protocolo de Estrasburgo seja aplicável aos países europeus em que existe um elevado número de cidadãos italianos?

    Poderá igualmente o Conselho, atendendo sobretudo ao facto de existir na Bélgica uma comunidade italiana extremamente numerosa, tornar o Protocolo de Estrasburgo extensivo às relações entre a Bélgica e a Itália, a fim de permitir que os italianos que residam na Bélgica e que pretendam cumprir as formalidades necessárias para o efeito possam readquirir a nacionalidade de origem, mantendo simultaneamente a nacionalidade belga, obtida por naturalização voluntária?

    Resposta (7 de Abril de 1998)

    O Conselho chama a atenção da senhora Deputada para o facto que é aos Estados-membros que cabe definir as regras para a atribuição da nacionalidade. A esse respeito, recorda-se que a Declaração no 2 anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia especifica que «sempre que no Tratado que institui a Comunidade Europeia é feita referência aos nacionais dos Estados-membros, a questão de saber se uma pessoa tem a nacionalidade de determinado Estado-membro é exclusivamente regida pelo direito nacional desse Estado-membro. Os Estados-membros podem indicar, a título informativo, mediante declaração a depositar junto da Presidência, quais as pessoas que devem ser consideradas como seus nacionais, para efeitos comunitários; podem, se for caso disso, alterar esta última declaração.».

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